AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas. I - MÉRITO 1. Quanto ao regime de banco de horas A reclamada recorre buscando ver desconstituída a sentença na parte em que reconheceu a nulidade do regime de banco de horas. Os argumentos recursais são no sentido que o único aspecto que invalidaria o regime seria o fato de não haver um controle de débitos e créditos entregue ao funcionário e tampouco apresentado ao Juízo, o que inviabilizaria a aferição correta do regime. Embora a recorrente tente “minimizar” essa ilegalidade, o fato é que tal situação por si só já é suficiente para invalidar o regime. Ora, se não há condições de aferir o sistema, não há como declará-lo lícito por mera presunção em favor da reclamada. Não é o caso de realizar presunções, mas ainda que fosse esse o caso, eventual presunção seria realizada sempre em favor do trabalhador em face da aplicação direta do princípio. Por outro lado, não era esse a única ilegalidade que invalida o sistema da ré. O Juízo “a quo” citou apenas essa situação já que não quis exaurir o tema e já que tal ilegalidade – como dito antes – por si só já determina a invalidade do banco de hora. Contudo, o Juízo “a quo” poderia ter citado também que a reclamada não comprovou ter satisfeito os requisitos formais para a implantação do sistema, em especial a reunião com a assistência do órgão sindical, conforme, cláusula esta que se repete nas determina a Cláusula da Convenção Coletiva anexada à exordial, convenções dos anos seguintes durante todo o contrato de trabalho. A referida reunião supostamente ocorreu em, e não tem o condão de respaldar atos anteriores. Os argumentos acima delineados são amplamente reconhecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, conforme exemplifica a seguinte ementa: REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE. O regime de compensação denominado banco de horas é nulo quando não observadas as Recurso das condições previstas nas normas coletivas que o instituíram. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Acórdão do processo 0031200-34.2008.5.04.0252 (RO) Redator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Participam: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI Data: 06/05/2010 - Origem: 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha) Ademais, a realização de horas extraordinárias era frequente e habitual, o que também afasta a regularidade do sistema de banco de horas bem como sistema de compensação, nos termos da Súmula 85 do TST, abaixo transcrita: TST Enunciado nº 85: IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Portanto, Excelências, está correta a decisão do Juízo “a quo”, razão pela qual não há o que se falar em banco de horas ou compensação da jornada, devendo tais aspectos serem declarados nulos de pleno direito. Logo, não merece provimento o recurso interposto. 2. Quanto à jornada de trabalho – Horas extras em razão de trabalhos em outros campi A recorrente insurge-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Como fundamentos de recurso reitera a tese de validade do banco de horas, o que supostamente justificaria o inadimplemento das horas extras prestadas. Nesse aspecto, a reclamante reporta-se aos fundamentos do tópico anterior, de maneira a evitar tautologia. Ademais, merece destaque que não apenas a testemunha trazida a convite da reclamante comprovou o trabalho em eventos e em outros campi sem o registro de horários, mas igualmente a testemunha da reclamada. Além disso, a testemunha da reclamada refere que havia “divergências no ponto”. Nesse aspecto, transcreve-se o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]: “(...) que existe um documento denominado justificativa do ponto que é utilizado toda vez que (...) ,que houver divergência em relação ao ponto a depoente trabalha em mais de um campus; que à época em que trabalhou com a reclamante não era possível registrar o encerramento da jornada em campus diverso do seu (...)” Portanto, a testemunha da própria reclamada refere a ocorrência de divergências em relação ao ponto. Cita como exemplo erro de marcação, mas esse se trata de mero exemplo de uma das divergências. Ademais, restou consignado que nem todo o horário trabalhado poderia ser registrado no ponto. Assim, o ponto não retrata a realidade e não se pode presumir que tenha a reclamada trazido aos autos todas as “justificativas” (leia-se controle paralelo de horas) da reclamante para demonstrar a exatidão dos registros. Somado ao depoimento da testemunha da reclamada, está o depoimento da testemunha da reclamante, essa totalmente livre do controle da reclamada (já que a outra testemunha ainda trabalha na empresa e, como se sabe, está muito mais defendendo seu posto de trabalho que propriamente contribuindo com a Justiça). Merece destaque os seguintes trechos do depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]: “que ; que tanto a reclamante trabalhava em vestibulares depoente quanto a reclamante trabalhavam em escolas fiscalizando; que essas provas ocorriam normalmente em final provas do Enade de novembro, em um turno, no domingo por aproximadamente 8h, considerando os deslocamentos para pegar o material; que em que essas referência a essas provas não havia o registro de ponto; horas eram anotadas manualmente e passadas para a chefia imediata para cômputo no banco de horas; que a depoente poucas vezes usufruiu folgas em referência ao banco de horas; (...); que a depoente, no início de seu contrato, trabalhou em rematrículas em mutirões recordando que no setor de avaliação trabalhou por 1 vez; que a, acreditando a depoente que reclamante trabalhou em rematrículas em maior frequência que ela; que o trabalho se dava tanto na realização de matrículas quanto na conferência delas; que a depoente não sabe precisar os dias e horários referentes a este trabalho; que incumbindo ao esses horários não eram registrados no ponto, empregado repassar à chefia anotação manual das horas trabalhadas; que essas anotações eram realizadas em uma planilha do setor de gestão de pessoas;” Portanto, Excelências, restou plenamente demonstrado que havia a realização de horas extras sem marcação no ponto oficial, sendo que tais horas não eram pagas à reclamante. Assim, não merece provimento o recurso interposto, devendo ser mantida a decisão…