AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas. I - PRELIMINARMENTE 1. Da inexistência do cerceamento de defesa A parte autora não se conforma com o indeferimento do requerimento de oitiva de testemunhas aduzindo que a decisão a quo constitui cerceamento de defesa, porquanto não oportunizou a produção de provas acerca do alegado trabalho em condições insalubres e periculosas. Contudo, razão alguma assiste o recorrente. Isso porque o laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do juízo é conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres e nem periculosas. Aliás, impende salientar que o laudo foi pautado em todas as ponderações feitas pela parte autora por ocasião da perícia, bem como nas avaliações ambientais pertinentes. Tendo em vista que a conclusão do laudo técnico não restou condicionada a qualquer outra prova, fazia-se absolutamente prescindível a tomada do depoimento pessoal do preposto da reclamada e da oitiva de qualquer testemunha, até mesmo porque o depoimento de testemunhas da parte autora, além de não poder suprir e, muito menos, contrariar as informações prestadas pelo recorrente no momento oportuno, não possuem o amparo técnico necessário para contrapor o que atestado pelo profissional competente. Assim, e, sobretudo porque ao juiz incumbe dirigir o processo e velar pela rápida solução do litígio, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único), não há que se falar em cerceamento de defesa e, por conseguinte, em nulidade processual em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas requerida pelo reclamante. Requer-se, pois, a manutenção da decisão de origem. II – DAS RAZÕES DE MÉRITO 1. Do adicional …