AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso] $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Inconformado com a r. decisão de fls., que julgou IMPROCEDENTE, o Autor interpôs Recurso Ordinário, na tentativa de reverter a decisão com relação as horas extras. Diante disso, recorre ordinariamente o Reclamante pretendendo ver a revisão da r. sentença "a quo". Contudo, as razões de inconformismo aduzidas pelo recorrente padecem de amparo fático e legal, não logrando sequer abalar a bem fundamentada sentença, no que tange aos indigitados tópicos, da lavra do Culto e Digno Magistrado "a quo", cuja solidez e lucidez são corriqueiras. Destarte, em que pese toda a argumentação lançada pelo Ilustre Patrono da Reclamante-recorrente, melhor sorte não lhe assiste, pois se debate através de alegações meramente acadêmicas, na vã tentativa de reformar o brilhantismo da r. sentença, que, "permissa venia", jamais poderá ser transformada com relação aos tópicos rebatidos, eis que além da perfeita consonância com as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, foram adequados ao direito aplicado, conforme será explicitado a seguir. I – MÉRITO 1. Das horas extras e do acordo de compensação de horas Insurge o Recorrente pugnando pela invalidade do acordo de compensação de horas, requerendo por fim, as horas extras e seus referidos adicionais. Razão não lhe assiste. Inicialmente, o recurso está genérico e não aponta nenhuma razão para reforma da sentença. Perceba-se que os controles de jornada adunados foram considerados fidedignos, o obreiro não impugnou os controles de jornada, não considerou por amostragem qualquer diferença, ônus este que lhe competia, restando preclusa em sede recursal. Ademais, consta que o recorrente gozou de benefício previdenciário de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]), e de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. $[geral_informacao_generica]), e, ainda, que se manteve afastado por 15 dias em face de atestado médico, a partir de $[geral_data_generica] (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]). Outrossim, a jornada do autor desenvolvia-se das 8h30min às 18h30min, de segunda a quinta-feira, e nas sextas-feiras até às 17h30min, com variações, além de intervalo intrajornada de 1 hora. Conforme os trechos da r. sentença, considerou o Douto Juízo: "Os comprovantes de jornada revelaram que o reclamante, de fato, estava sujeito a regime de compensação de horários, cumprindo habitualmente jornada de trabalho normal com duração média de 9h diárias, de segunda a quinta-feira, e de 8h na sexta-feira, totalizando, portanto, 44h semanais. Foram anexados, também, acordo de compensação individual (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. X) e, ainda, as normas coletivas contendo previsão de regime compensatório (IDs. $[geral_informacao_generica]). Resta demonstrado pelos documentos acima citados que o autor recebia valores a título de horas extras, com adicionais de 50% e de 100%. O adicional de 100% pago ocorria mesmo nas ocasiões em que não havia labor em domingos e feriados, a exemplo de agosto de 2016 (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. XX). O confronto com o comprovante de jornada respectivo (ID. $[geral_informacao_generica] - Pág. XX) indica que tal adicional (100%) foi adimplido por conta do labor no sábado (28.8.2016), tal qual previsto na cláusula décima primeira das convenções acostadas (ID. $[geral_informacao_generica]- Pág. XX, por exemplo), até porque não houve feriado no interregno, tampouco labor nos domingos. Os documentos revelam que durante todo o contrato o autor trabalhou apenas em dois sábados …