AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_estado] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela segunda Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. O recorrido reporta-se integralmente aos termos de sua peça exordial (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte reclamada, ora recorrente, por incorretas e desfundadas. I - MÉRITO 1. Da suposta ilegitimidade e ausência de responsabilidade subsidiária da recorrente Pretende a recorrente, em sede de RO, a reforma da respeitável sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos ao recorrido. Ponderou, acertadamente, o juiz de primeiro grau: $[geral_informacao_generica] Conforme se observa, o eminente magistrado a quo deixou pouca margem para discussão acerca da responsabilidade subsidiária da ora recorrente, posto que brilhantemente embasada a sua decisão. Todavia, algumas considerações podem ser acrescidas aos fundamentos da decisão, como o fato da tomadora de serviço ser pessoa jurídica de direito privado e responder subsidiariamente pelo simples inadimplemento do empregador, independentemente de culpa. Esse é o entendimento do C. TST sobre a matéria, inclusive pela Súmula 331, conforme jurisprudência que segue: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tomadora de serviços suporta a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregado no caso de inadimplemento por parte do real empregador. 2. Hipótese em que o v. acórdão regional revela-se em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 908003720125170008, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015). RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatando ser lícita e regular a contratação de prestação de serviços terceirizados, e ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o tomador dos serviços (recorrente), que se aproveita da força de trabalho do empregado terceirizado, é responsável subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, uma vez que a prestadora de serviços não cumpriu com as obrigações contratuais. Recurso de revista não conhecido. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Nos termos da Súmula 331, VI do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4273004620065150153, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). Desta feita, parece indene de dúvidas que acertada a decisão do Juízo a quo em responsabilizar a recorrente de forma subsidiária ao pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação. Portanto, requer-se o não provimento do recurso neste ponto. 2. Da condenação da recorrente nas multas do art. 467 e outras previstas na convenção coletiva Pretend…