AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas. I - MÉRITO 1. Da inexistência de rescisão indireta Improcede o pleito de reforma da sentença de mérito, requerendo a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho entabulado entre as partes, e o pagamento das verbas rescisórias a reclamante, decorrentes de tal reconhecimento. Entretanto, a sentença de mérito não merece qualquer reforma, porquanto analisou de forma correta a matéria. Primeiramente, porquanto AUSENTE qualquer prova das alegações da inicial da recorrente. Reitera-se que pertencia à recorrente o ônus de comprovar o alegado tratamento rude e arrogante praticado pelo gerente, nos termos do art. 373 do CPC/2015 e art. 818 da CLT, ônus que não se desincumbiu. Inclusive, a testemunha $[geral_informacao_generica], ouvida a convite da reclamante NÃO pôde fazer qualquer prova em favor da reclamada, apenas referindo fatos que ocorreram com ela própria, e quando referiu acerca da reclamante AFIRMOU NÃO TER CERTEZA SE ESSES FATOS OCORRIAM COM A RECLAMANTE: $[geral_informacao_generica] Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença de mérito, merecendo ser julgado totalmente improcedente o presente recurso ordinário, nos termos da fundamentação. 2. Da inexistência de dano moral Merece ser mantida a decisão de primeiro grau que entendeu pela inexistência de dano moral experimentado pela recorrente. Conforme já referido, não existem provas nos autos de que a recorrente sofreu qualquer tipo de dano, decorrente de ato ilícito praticado pela recorrida. O fundamento da indenização por dano moral encontra-se no artigo 186 do Código Civil, à medida que se funda no princípio da responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, inciso X da Carta Magna de 1988. Assim, para a configuração do dano moral é preciso, inequivocamente, a prova de três circunstâncias: a. o elemento objetivo, consistente na ocorrência efetiva de uma ação ou omissão; b. o elemento subjetivo, consistente nos efeitos produzidos por tais atos ou omissão; c. o nexo causal, de tal forma que se possa dizer extreme de dúvida que houve ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador, entre os elementos objetivo e subjetivo. Só deve ser reputado como dano moral o vexame, a dor, o sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorre no presente caso. Verifica-se que dano moral incide sobre bens de ordem não-material, quando afeta direitos relacionados à personalidade; é o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso. A doutrina costuma enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA acerca da responsabilidade pelo dano moral dispõe: “(...) a essência da responsabilidade subjetiva vai assentar fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, procedendo, não considera apto a gerar efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma …