AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Reclamante, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa. Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_reu_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_autor_razao_social] Egrégia Turma, Nobres Julgadores, Apesar dos esforços do Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo. A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa (como se aqui estivessem transcritos) e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas. I - MÉRITO 1. DA CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, penalidade esta que é aplicada à Reclamante que se ausentar na audiência inicial, ainda que beneficiário da AJG. Sustenta que a penalidade viola o seu direito de acesso à justiça de maneira retroativa, porquanto o ajuizamento da ação foi anterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao dispositivo supra. Assim, entende que, sendo o ajuizamento da ação o fato gerador das custas processuais, deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da reclamatória trabalhista, a qual não previa o pagamento de custas processuais ao trabalhador com AJG. Não assiste razão à Recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], que condenou a ora Recorrente ao pagamento de custas processuais na forma do art. 844, § 2º, da CLT, merece ser mantida, uma vez que respeitado o regramento de direito intertemporal de nosso ordenamento jurídico. A legislação processual civil, aplicada subsidiariamente à seara trabalhista, dispõe que alterações na legislação processual serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso. In verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A própria parte Recorrente, ao aduzir suas razões recursais, reconhece que eventuais modificações processuais legislativas devem ser aplicadas imediatamente: “Por consequência, a penalidade imposta na r. decisão que arquivou o processo trabalhista, extinguindo a ação sem resolução de mérito, aplicou a legislação de forma retroativa. Isso porque, mesmo que se considere que a lei processual deve ter vigência imediata, o ato praticado pelo reclamante que gerou o encargo – as custas processuais – foi o ajuizamento da ação e não o seu arquivamento”. A alegação da Recorrente de que o ajuizamento da ação é …