EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] FAMÍLIA $[geral_informacao_generica], composta por $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf]; e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residentes e domiciliados na FAZENDA $[parte_autor_endereco_completo], através de seu procurador infra assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos acima epigrafados, pelas razões de fato e de direito que seguem: 1 - DA PETIÇÃO RECLAMATÓRIA O Reclamante afirma que prestou serviços na qualidade de empregado aos Reclamados e que não teve salários e outras verbas trabalhistas quitadas. Ao longo desta peça contestatória se fará prova inequívoca de que a referida reclamatória se baseou em conteúdo fático equivocado e adornado de inverdades, fato que exige, no mínimo, a desconsideração do que foi reclamado. Após uma sucinta história sobre a relação existente entre a Reclamada e o Reclamante, se perceberá o quão distorcido é o conteúdo da promoção desta ação. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 - Da Prescrição Preliminarmente, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial. 3 – NO MÉRITO 3.1 - Realidade fática da relação entre as partes A família Reclamada tinha uma relação de amizade e cordialidade junto à família do Reclamante. Então, em meados de outubro de 2001, quando da sapiência da situação de desemprego e necessidade econômica na qual se encontrava o Reclamante, após solicitação por alguns membros daquela família, o Sr. $[parte_autor_nome], acometido de sentimento de solidariedade, lhe cedeu uma casa em comodato, dentro de sua propriedade, a FAZENDA $[geral_informacao_generica], para que, ao menos, tivesse onde morar, de forma provisória e temporária. Posteriormente, seria pago um valor a título de aluguel. Ocorreu então que, depois de passado período aproximadamente 2 anos de moradia na propriedade dos Requeridos, em meados de 2003, o Autor foi se tornando muito próximo da família, e, como não tinha emprego e de forma a agradecer a ajuda recebida, já que não conseguia sequer garantir valor para pagar aluguel de uma casa, como ele mesmo disse em diversas oportunidades, passou a se oferecer para alguns pequenos serviços aos quais seus préstimos poderiam ser úteis. Nesta época, o Autor e sua esposa já participavam de confraternizações na casa dos Reclamados e eram tidos como membros da família, inclusive pegavam o carro do Sr. $[parte_autor_nome] emprestado para assuntos pessoais, recebiam dele ranchos quase que mensalmente, tudo movido pela solidariedade e compaixão pela situação do Autor e sua família, numa relação para com estes que transcendia a mera amizade, beirando as raias de verdadeira família. Salienta-se que o Reclamante era desde 2003 beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura – PRONAF – o qual é dirigido àqueles que desenvolvem agricultura familiar ou em pequena propriedade, na condição de arrendatário, parceiro, posseiro ou cessionário, conforme informações em anexo. Inclusive, nos dias 18/07/2003 e 18/06/2004, quem fez o pagamento de tal financiamento, no valor de R$ 465,00 e R$ 1.200,00 respectivamente, foi o Sr. $[parte_autor_nome], diante da impossibilidade do Reclamante de fazê-lo. Nesta época de 2003/2004, em face da relação “familiar” existente entre os litigantes, a fim de que pudesse prover o próprio sustento e de sua família, o Sr. $[parte_autor_nome] permitiu que o Autor plantasse em parte de suas terras que ficavam próximas à residência e também trouxesse algumas reses para a Fazenda, sem que nada lhe fosse exigido em troca. Frisa-se novamente a boa vontade e o sentimento de solidariedade existente no caso em tela: poderia o Reclamado Sr. $[parte_autor_nome] nada ter feito para auxiliar o Reclamante, sem ter com ele quaisquer preocupações, mas pelo contrário, deu-lhe em comodato uma casa, acolheu-o no âmbito familiar como se membro nato fosse, fornecendo água, luz e mantimentos, sem exigir contraprestação. Nos idos de 2005, como o Reclamante continuava a morar gratuitamente na casa de propriedade do Sr. $[parte_autor_nome], mantendo reses nas instalações destinadas ao gado da Fazenda, utilizando-se de todas as ferramentas, vacinas e demais objetos necessários à atividade agropecuária, sem nenhum custo. Importante informar que as reses criadas pelo Reclamante foram objeto de Ação de Busca e apreensão nº $[geral_informacao_generica], que tramitou na Vara Judicial de $[geral_informacao_generica], cuja cópia é anexada. Por iniciativa do Reclamante, foi proposto ao Sr. $[parte_autor_nome] que o Autor eventualmente auxiliaria o Sr. $[parte_autor_nome] quando pudesse e / ou houvesse necessidade. Todavia, jamais houve estipulação de salário, horário ou jornada de trabalho, tampouco exigências quaisquer que configurassem compromisso formal entre eles. Assim, a partir deste momento, somente pode ser reconhecida uma relação de PARCERIA RURAL e jamais vínculo empregatício, selada pela relação de amizade, gratidão, solidariedade e reconhecimento que pairava entre Reclamante e Reclamados. Salienta-se que, mesmo não havendo necessidade de fazê-lo, visto ter cedido terreno e moradia ao Reclamante, o Reclamado ainda o gratificava com valores quando este o ajudava nas lidas campestres, como forma de manter a dignidade daquele e auxiliar no sustento daquela família. Percebe-se o que transcreve o Estatuto da Terra (D. 59566/66) no que tange a Parceria Rural: Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei. (art. 96, VI do estatuto da terra). Ademais, o art. 2° da lei 5.889/73 expressa que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, o que não ocorreu no caso em tela. A força de trabalho do reclamante era alienada em proveito próprio e a função de vigiar a Fazenda foi realizada para proteger a sua propriedade cedida em comodato, seu gado e sua plantação, sem que nunca tenha sido pago salário nem cobrada jornada de trabalho, inexistindo subordinação tampouco dependência econômica entre as partes, trabalhando o Requerente para seu sustento com a criação de gado e plantação. Assim, pelo caráter de, no máximo, eventualidade existente nos auxílios prestados pelo Reclamante, resta inequívoca a inexistência do vínculo empregatício, eis que nunca houve dependência econômica para com o Reclamado, era o Autor quem decidia quando trabalhar - conforme a necessidade -, era dele a decisão de realizar determinadas tarefas ou não no dia a dia, sem qualquer ordem dos Reclamados; tinha total liberdade para se ausentar da Fazenda sem necessidade de nenhuma autorização, inclusive utilizando-se do carro do Sr. $[parte_autor_nome]. Sobre o tema, já decidiu favoravelmente a tese dos Reclamados o Egrégio TRT 4: Número do processo: 00321-2006-662-04-00-1 (RO) Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA Data de Publicação: 01/02/2008 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados. Sustenta, em síntese, com base na prova oral produzida, que houve prestação de serviços de forma não-eventual, com subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT. Semrazão. Na petição inicial, o reclamante sustenta que trabalhou para os reclamados no período compreendido entre 13.11.1996 e 24.01.2006, exercendo as seguintes atividades de trabalhador rural: “[...] efetuar roçadas, cuidar suínos, manejar o gado, aplicar medicação, consertos e confecção de cercas, percorrer o campo, acompanhar os partos das vacas de cria, entre outras pertinentes a função”. Diz que os réus nunca assinaram sua CTPS e tampouco pagaram corretamente as parcelas trabalhistas a que fazia jus. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das parcelas elencadas nas fls. 05/07 dos autos. De fato, o próprio autor revela, em depoimento pessoal (fls. 91/92 – grifo nosso), que tinha total liberdade para realizar suas atividades, sem qualquer interferência dos demandados, o que afasta, portanto, a existência de subordinação jurídica: “[...] era o depoente quem decidia quando trabalhar, conforme a necessidade; que o depoente é que decidia as tarefas a serem feitas no dia a dia; que os reclamados deixavam a deliberação na confiança do reclamante [...] o depoente ia para a cidade conforme a necessidade, sem precisar a autorização dos reclamados; que geralmente pegava carona com o irmão dos reclamados, Aristóteles, que era vizinho; que o depoente fazia compras em Valdemar Bertussi e algumas poucas no mercado Carlex; (...) No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008 (quarta-feira). MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA - JUÍZA- RELATORA Número do processo: 00138-2006-451-04-00-6 (RO) Juiz: FLÁVIA LORENA PACHECO Data de Publicação: 17/12/2007 EMENTA: RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que não restou comprovada a existência de vínculo empregatício nos moldes celetista, mas típico contrato de parceria agrícola. Recurso ordinário improvido. ISTO POSTO: RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCERIA AGRÍCOLA. Insurge-se a sucessão reclamante contra a decisão de origem que, entendeu pela existência de parceria agrícola e julgou improcedente a presente demanda. Sustenta que a relação de emprego postulada restou provada pela prova oral contida nos autos. Em razão disso, requer o reconhecimento da relação de emprego e procedência dos pedidos elencados na petição inicial ou remessa dos autos à Vara de Origem. Analisa-se. Com efeito, a controvérsia reside em saber se o trabalho prestado pelo de cujus era de natureza empregatícia, ou se havia contrato de parceria agrícola entre as partes. Desse modo, o importante a se observar no caso é se houve trabalho prestado de forma subordinada, elemento principal a caracterizar o vínculo de emprego. (...) Ficou, portanto, demonstrado que, por mais de dez anos, o reclamante manteve contrato de parceria com o reclamado, cujo objeto era a exploração agrícola, sem subordinação, requisito essencial para a configuração do vínculo pleiteado. (sem grifo no original). Não restando delineados os elementos caracterizadores da relação de emprego, e ante a prova da natureza civil da relação mantida entre as partes, é de ser mantida a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Nega-se provimento ao recurso ordinário. Número do processo: 03158-2005-733-04-00-0 (RO) Juiz: MILTON VARELA DUTRA Data de Publicação: 19/09/2007 1. VÍNCULO DE EMPREGO. A juíza, com amparo na prova testemunhal, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes foi de parceria rural, e não de emprego, e julgou improcedente a ação. Com isso não se conforma o recorrente, nos termos já relatados. Nos termos da legislação consolidada, para que reste configurada a existência de vínculo jurídico de caráter empregatício entre partes é necessário que seja prestado serviço por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, mediante pagamento e, o mais importante, de forma subordinada (art. 3º da CLT). Tratando-se de trabalho rural, de acordo com os termos do art. 2º da Lei 5.889/73, empregado rural é " (...) toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário ". O demandado, na defesa, nega a existência de relação de emprego com o recorrente, sustentando ter com ele celebrado e mantido contrato de parceria agrícola para o plantio de 20.000 (vinte mil) pés de fumo de estufa, atraindo para si o ônus probatório do fato impeditivo alegado ao direito do recorrente. Da prova produzida, de resto, não emerge qualquer indício de subordinação do autor ao demandado, elemento essencial ao reconhecimento da existência de relação de emprego. (...) Nego provimento. Neste ponto, vale transcrever o ensinamento do Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, sobre a SUBORDINAÇÃO: Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas. Com base nessa citação, cristalino está que não houve NUNCA, em momento algum, a existência da subordinação entre Reclamante e Reclamados, pois aquele auxiliava estes quando queria, sem ter qualquer obrigação de horário e execução de serviço, nem receber salário contratual, de forma que é descaracterizado o requisito essencial para o vínculo empregatício. Portanto não há o que se verificar quanto a relação existente entre as …