EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor: I – NO MÉRITO 1. Do contrato de trabalho O Reclamante exerce a função de Agente metroviário, tendo sido admitido em 07/07/1989 e permanece com o contrato de trabalho em vigor. II- PRELIMINARMENTE 1. Da precrição Argüi a reclamada a prescrição relativamente a todas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, eis que atingidas pela norma disposta no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. III- NO MÉRITO 1. Da indenização pela lavagem de uniforme Pretende a parte autora o pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 referente ao custo que alega ter com a lavagem de seu uniforme. Sustenta que gasta o montante mensal de R$ 100,00 para lavar ouniforme, entendendo que este custo deve ser suportado pelo empregador. Absolutamente sem razão a parte autora. Entende a reclamada que a lavagem dos uniformes não se diferencia da lavagem de qualquer outro tipo de vestimenta que deve ser utilizada pelo trabalhador, existindo ou não exigência de uniforme. O asseio pessoal e das vestimentas é inerente a qualquer atividade, seja quando exigido uniforme ou não. Acaso se tratasse de algum tipo de lavagem especializada ou de esterilização que demandasse procedimento especial, aí até poder-se-ia cogitar de algum tipo de custeio por parte do empregador. Ocorre que o uniforme utilizado pela parte autora é como qualquer outra de vestimenta; não sofre qualquer tipo de desgaste incomum que exija qualquer tipo de procedimento especial de limpeza. Note-se que qualquer empregado deve-se estar asseado quando se apresenta ao trabalho, pouco importando se o empregador exige ou não o uso de uniformes. Desta forma, não há qualquer base legal para a pretensão de indenização pela lavagem dos uniformes. No sentido da tese defendida pela reclamada, a mesma apresenta as decisões abaixo. Note-se que nas decisões a seguir transcritas, ambas do C. TST, destaca-se que nossa Corte maior entende que a indenização pela limpeza de uniformes apenas será devida em casos em que se trate de lavagem especializada com procedimentos específicos, o que não é o caso dos autos. Eis as decisões: RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DEDESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. A menosque a lavagem exigida seja específica - utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular -, de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (TST - RR: 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data dePublicação: DEJT 30/08/2013) RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. A menos que a lavagem exigida seja específica - utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular -, de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (TST - RR: 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013). No mesmo sentido, o TRT da 4ª Região editou a Súmula 98, que disciplina que não é devida indenização quando a lavagem é normal e sem qualquer tipo de especialização. Súmula 98 - LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum. Ademais, não há prova nos autos de que seu uniforme necessitaria de uma lavagem especial, tão pouco há provas dos gastos suportados com a lavagem. Assim, não há que se falar em ressarcimento. Assim, inexiste amparo para o deferimento do pedido indenizatório, devendo ser julgada inteiramente improcedente a presente demanda. 2. Periculosidade – Base de cálculo Pretende o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sustentando que por se tratar de exposição a risco elétrico, incide o disposto na Lei 7.369/85, devendo o adicional ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Demonstrará a demandada que a pretensão encontra óbice na súmula 191 do TST e no artigo 193 §1º da CLT. A reclamada entende que o critério correto em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, é o disposto no artigo 193, § 1º da CLT, in verbis: "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". O artigo em destaque excetuou taxativamente todas as parcelas que não deveriam incidir no adicional, quais sejam, "gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". O Enunciado nº 191 do TST, é expresso ao estabelecer, in verbis: "Adicional. Periculosidade. Incidência - Nova Redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Quanto à analogia alegada na peça inicial, no sentido de seria aplicável ao Reclamante o disposto na Lei 7.369/85, uma vez que o adicional de periculosidade pago é decorrente de risco elétrico, absolutamente sem razão a parte autora. Entende a reclamada que seus trabalhadores não se enquadram nem se equiparam aos eletricitários, pois o conceito de eletricitário está vinculado ao ramo da atividade que desenvolvem e se restringe aos servidores ou operadores de empresas produtoras ou fornecedoras de energia elétrica. Este não é o caso da empresa reclamada. A interpretação do disposto no Enunciado 191 do C. TST, de modo a considerar que todos os empregados que percebam o adicional de periculosidade com base em risco elétrico tenham direito a que todas as parcelas de natureza salarial componham a base de cálculo do adicional está absolutamente distorcida. Equivoca-se a parte autora ao equiparar os empregados da reclamada à classe dos eletricitários, que são os beneficiados pela nova redação do E. 191 do TST, não havendo qualquer razão para que todo e qualquer empregado que perceba o adicional de periculosidade em decorrência de risco elétrico seja abrangido por esta exceção. O procedimento adotado pela reclamada está em consonância com o Enunciado acima referido, uma vez que somente aos eletricitários é devida a base de cálculo diferenciada, não sendo os empregados da Reclamada abrangidos por esta disposição, apenas pelo fato da causa de pagamento do adicional decorrer de risco elétrico. A interpretação procedida pela autora não leva em consideração as razões que levaram o C. TST à alteração da redação do Enunciado 191 no ano de 2003, o que tentará a reclamada demonstrar a esse MM. Juízo. A origem da alteração da redação do Enunciado 191 do C. TST é justamente o disposto no artigo 1º da Lei 7.369/85, que assim dispõe: "Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber." Note-se que esta legislação em nenhum momento dispõe que o fato determinante da inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade seja o risco elétrico; esta dispõe sobre o direito dos empregados que atuam no setor de energia elétrica. Se o objetivo do legislador fosse abranger os empregados que trabalho em condições perigosas decorrentes de risco elétrico, a redação seria diversa e não mencionaria o setor da atividade empresarial. Tanto tal situação é verdadeira, que ao elaborar a nova redação do Enunciado 191, o TST foi ainda mais específico e expressamente consignou que a base de cálculo diferenciada se aplicaria somente aos eletricitários. Ora, a condição de eletricitário está vinculada ao ramo de atividade do empregado, ou seja, são eletricitários aqueles que trabalham em empresas do setor de energia elétrica, setor este que foi contemplado com a disposição inserida na Lei 7.369/85. Para considerar que os substituídos tenham direito à consideração da base de cálculo diferenciada, sem violar literalmente o Enunciado 191 do C. TST, esse MM. Juízo teria que reconhecê-los como eletricitários. Não há outra interpretação possível à nova redação do Enunciado 191 do C. TST, senão a de restringir esta base de cálculo diferenciada somente aos empregados do que atuam em empresas de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, ou seja, no setor empresarial deste ramo de atividade. Em outras palavras, o setor de atividades dos ELETRICITÁRIOS. Jamais poderia se entender que empregados que laboram em empresas de outros setores da economia e de outros ramos de atividade, ainda que percebam periculosidade por risco elétrico, estejam abrangidos por este dispositivo legal. A segmentação da forma de cálculo do adicional de periculosidade por setor da economia é até aceitável, o que não se pode aceitar é a segmentação por tipo de risco dentro de uma mesma empresa. Se o empregado percebe o adicional de periculosidade, é porque se entende que sua atividade profissional tem risco a ser remunerado. Um risco não é diferente do outro, razão porque a única interpretação passível de estar em harmonia com o princípio da igualdade é aquela que aponta no sentido de que a legislação se destina aos empregados que exercem atividades no setor de energia elétrica, este entendido como as empresas de geração, transmissão e geração de energia elétrica, bem como aquelas que prestam serviços de manutenção nas redes de distribuição e transmissão de energia elétrica. A empresa reclamada não é empresa do setor de energia elétrica, sendo empresa do setor de transporte de passageiros, pelo que a seus empregados não se aplica o disposto no artigo 1º da Lei 7.369/85, nem tão pouco o disposto na segunda parte do Enunciado 191 do C. TST. Se empregados seus estão sujeitos a periculosidade por risco elétrico, isto não a transforma em empresa do setor de energia elétrica e não faz incidir a Lei 7.369/85, e por via de conseqüência, a exceção contida no E. 191 deste C. TST. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade não deve envolver outros adicionais ou parcelas de natureza salarial. Neste sentido vem entendendo o Poder Judiciário: "Acórdão do processo 0128400-09.2008.5.04.0004 (RO) Data: 16/06/2010 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (URL http://gsa4.trt4.jus.br) EMENTA: PRELIMINARMENTE: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Ausência de prova do recolhimento das custas do recurso ordinário interposto pelo reclamado implica no não conhecimento do apelo, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico, a teor do disposto no art. 193 da CLT e da Súmula nº 191 do TST, não havendo falar em integração dos anuênios em sua base de cálculo. Sentença mantida. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Os honorários assistenciais devem ser calculados sobre o valor total da condenação apurada em liquidação, sem qualquer dedução, por aplicação da Súmula nº 37 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA …