EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor: I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO A Autora foi contratada para trabalhar como OPERADORA DE CAIXA, o que ocorreu em $[geral_data_generica]. Para tanto, recebida um salário inicial de R$ 1.149,00 acrescido de 10% de quebra de caixa. Foi demitida por justa causa em $[geral_data_generica], ocasião em que recebia como maior remuneração a importância de R$ 1.232,00. Recebeu correta e tempestivamente as suas parcelas rescisórias, sendo que nada mais lhe é devido. II - NO MÉRITO 1. Da correta configuração de justa causa – Adulteração de atestado médico – Das verbas rescisórias devidamente pagas Poucas foram às vezes em que a Autora reclamou de dor de cabeça e quando isso ocorreu, foi encaminhada ao posto de saúde pela empresa, mas nunca desmaiou na empresa. O atestado entregue a empresa, referente ao período de 20/02/2018 a 28/02/2018, emitido pela médica Ginecologista Dra. $[geral_informacao_generica] – em 23/02/2018, foi questionado junto a mesma que expressamente declarou ter atendido a paciente em 21/02/18 e emitido atestado de 5 dias. Ocorre que o atestado entregue pela Reclamante, encontravase adulterado (doc. anexo). Comprovando junto a médica que a atendeu de que o mesmo era de 5 dias e não de 8 como consta no atestado que ele entregou a empresa, a Reclamante foi corretamente demitida por justa causa. Esclarece ainda a Reclamada. que “somente após ter sido demitida por justa causa é que a Reclamante. entregou os demais atestados que estavam em seu poder, mas, repitase, somente após ter sido demitida por justa causa”, portanto, no momento da rescisão, não se encontrava incapacitada. De igual sorte, realizou o exame demissional quando já havia sido demitida por justa causa (demissão por justa causa ocorreu em 26/02/2018 e o exame demissional em 28/02/2018). Sinalese que o exame demissional realizado “após o ato demissional”, não poderá ser considerado impeditivo à rescisão contratual, notadamente no caso dos autos, em que a Autora. foi demitida por justa causa. Importante registrar que após esses fatos (demissão por justa causa), o exmarido da Reclamante que, segundo a Reclamada, a cada ligação se identificava de forma diferente, ora como exmarido, ora como marido, passou incessantemente a intimidar os empregados do RH com ameaças, bem como a proferir palavras de baixo calão, tudo com o intuito de que a empresa cancelasse a justa causa aplicada. Destarte, ao contrário do alegado, o contrato de trabalho da Reclamante não se encontrava suspenso quando a mesma foi demitida por justa causa. A Reclamante trabalhou no dia 18/02, folgou no dia 19/02, sendo que posteriormente darseia o inicio do afastamento em razão do atestado “adulterado”. Com efeito, repare eminente Magistrado(a), nas inverdades alegadas pela Reclamante, as quais são facilmente constatadas. Em sua peça inicial, a Reclamante EXPRESSAMENTE AFIRMA que foi acometida por desmaios, inclusive no ambiente de trabalho, nos dias 14/02/18, 15/02/18 e 19/02/18, situações em que foi atendida no Hospital Municipal de $[geral_informacao_generica], conforme boletins anexos. A Reclamante expressa e deliberadamente falta com o dever de lealdade processual, pois como poderia ter desmaiado na empresa no dia 19/02, se sequer estava trabalhando (estava de folga). Age, pois, imbuída de máfé. A sua atitude, ao entregar atestado adulterado, enquadrase perfeitamente na figura do mau procedimento, portanto, a justa causa aplicada o foi de forma correta, haja vista a gravidade do ato que acarretou a total quebra de fidúcia, requisito indispensável a relação de trabalho. Registra-se, por pertinente, o que enseja a justa causa para a despedida não é o prejuízo, mas a atitude do empregado, que, no caso do mau procedimento, infringe normas de convivência social, atenta ao decoro, constrange colegas de trabalho e outras pessoas eventualmente presentes. Ademais, no caso, se não aplicada a penalidade de despedida por justa causa, o poder de comando da empregadora certamente ficaria comprometido, diante da total falta de limite do reclamante. Nesse sentido: JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO MÉDICO. MAU PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO PELO EMPREGADOR. A gravidade da conduta é suficiente, por si só, para ensejar a quebra da fidúcia por parte do empregado e o tipo, dada a sua abrangência, abarca a conduta de desonestidade do trabalhador, não vinculada a prejuízo de ordem patrimonial, autorizando a resolução do contrato de trabalho. Recurso Ordinário RO 9105820105010055 RJ (TRT1) Nesta senda, deverá ser mantida hígida a justa causa aplicada (incontinência de conduta ou mau procedimento), pois o foi de forma correta, em consonância com a legislação em vigência, razão pela qual improcedem as postulações ora contestadas. 2. Da …