EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] Processo nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor: I – DO CONTRATO DE TRABALHO E DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA A autora alega que foi contratada pelo reclamado em $[geral_data_generica], para exercer a função de Serviços Gerais - limpeza, tendo sido despedida sem justa causa no dia $[geral_data_generica]. Percebeu como último salário mensal o importe de R$ $[geral_informacao_generica], mais adicional de insalubridade em grau mínimo. Afirma que sua despedida foi discriminatória em razão de ser portadora de HIV (AIDS) e requer a sua reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Afirmou também que trabalhava em condições insalubres e que percebia adicional em grau mínimo, todavia, fazia jus ao pagamento de adicional em grau máximo. Relatou ainda, que durante 30 dias, precisou realizar as suas funções e ainda atender a recepção (receber e enviar e-mail, atender telefone, atender o público direto no balcão da recepção), porém não recebeu nenhum acréscimo no seu salário pelo acúmulo de função, e por ter que realizar atividade totalmente distinta da qual foi contratada e com maior responsabilidade, requerendo ao final o pagamento de plus salarial. Atribuiu a causa o valor de $[processo_valor_da_causa]. II – NO MÉRITO 1. Da inexistência de dispensa discriminatória e nulidade da despedida A reclamada impugna o tópico de nº 2 da exordial. Afirma a autora ser portadora do vírus HIV (AIDS), e que em razão de tal fato, presume-se que sua dispensa tenha sido discriminatória. Ocorre Excelência que ao contrário do alegado pela reclamante, de que foi dispensada em razão de ser portadora do vírus HIV, pelo contrário a autora foi contratado justamente por ser portadora do vírus e estar passando por situação precária. Quando da sua contratação, todos da diretoria da empresa sabia que a mesma era portadora do vírus, sendo assim, totalmente descabida a afirmação de que sua dispensa ocorreu por essa razão. Sendo assim, incabível o pedido de nulidade de dispensa com reintegração ao trabalho e, tão pouco, o pedido de indenização por danos morais. Improcedente o pedido da inicial. 2. Da inexistência de diferenças de adicional de insalubridade A reclamada impugna o tópico de nº 03 da exordial, pois a autora não estava sujeita, a condições de trabalho que caracterizem a mesma a ter direito a percepção de adicional de insalubridade em grau superior ao mínimo. Desta forma, nenhum valor é devida a autora, e se acaso não for este o entendimento do julgador, cabe registrar que acaso deferido algum direito ao adicional em grau superior ao mínimo, o que se fala apenas em argumentação, qualquer pagamento deve incidir sobre o salário mínimo da reclamante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. "107005281 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo, a teor do artigo 76 da CLT. (Enunciado nº 228, do C. TST). (TRT 8ª R. - RO 5743/2002 - 4ª T. - Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto - J. 07.02.2003)” "187012875 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. (TRT 12ª R. - RO-V 00662-2002-011-12-00-8 - (0158538404/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - J. 04.02.20" Assim, indevido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, sendo indevido o pedido do tópico de nº 03 da exordial. 3. Do alegado acúmulo de função Afirma a reclamante em sua inicial, que durante 30 dias, precisou realizar as suas funções e ainda atender a recepção (receber e enviar e-mail, atender telefone, atender o público direto no balcão da recepção), porém não recebeu nenhum acréscimo no seu salário pelo acúmulo de função, e por ter que realizar atividade totalmente distinta da qual foi contratada e com maior responsabilidade, e requereu por essa razão o pagamento de plus salarial pelo acúmulo e ou desvio de função. Todavia, a reclamante nem mesmo informa em quais datas ocorrerem tal acúmulo de função, sendo até mesmo difícil para a reclamada impugnar fatos do qual nem mesmo sabe a data em que aconteceram. Assim, indevido o pedido de pagamento de plus salarial pelo acúmulo e ou desvio de função, sendo indevido o pedido do tópico de nº 04 da exordial. 4. Do novo regramento acerca dos honorários A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC: “Art. 14. A norma …