AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] BANCO $[parte_autor_razao_social], TIPO SOCIETÁRIO, com CNPJ sob o nº $[processo_numero_cnj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato anexo, com endereço profissional na $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor. I - DA REALIDADE FÁTICA E DO RESUMO DA DEMANDA O Reclamante, estudante do curso de direito, foi estagiário do Banco Reclamado no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], como indicado na peça exordial, desenvolvendo suas atividades no Banco $[parte_autor_razao_social], agência $[geral_informacao_generica], no horário das 13:00h às 18:00h (totalizando 5 horas diárias e 25 horas semanais), de segunda-feira à sexta-feira, recebendo bolsa-auxílio no valor mensal de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), conforme Termo de Compromisso de Estágio e Acordo de Cooperação e Termo Aditivo firmados entre a Reclamada, o Reclamante, e o convenente. O Reclamante recebeu, ainda, auxílio-alimentação/refeição mensal no valor de R$ 435,16 e auxílio-transporte na forma de dinheiro de R$ 3,00 por dia, nos períodos e na forma das Instruções Normativas internas e dos recibos anexos à defesa. As principais atribuições do Reclamante consistiam em auxiliar o Banco $[parte_autor_razao_social], nos serviços de apoio, como, por exemplo, analisar documentos ou formulários existentes, auxiliar no controle e inventário de materiais de expediente, efetuar conferências, distribuição e arquivo de documentos contábeis, elaborar documentos, relatórios, planilhas ou formulários diversos, isto é, atividades tipicamente desempenhadas por estagiários, tudo conforme disposto nas Cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio e do Termo Aditivo anexos. II - DA RELAÇÃO JURÍDICA DO RECLAMANTE COM O BANCO RECLAMADO O Reclamante manteve com o Banco Reclamado relação de estágio, regida pela Lei nº 11.788/2008, tendo sido contratado pelo reclamado em $[geral_data_generica] para trabalhar na função de estagiária. O contrato teve seu término em 15/10/2013, por conveniência das partes, conforme delimitado na peça portal. Portanto, não há dúvidas que o vínculo jurídico do Reclamante com o Banco Reclamado era único e exclusivamente de estágio, o que inclusive é admitido pela referida em sua petição inicial, restando fato incontroverso. A Lei nº 11.788/2008 estabelece o seguinte com relação à concessão da ajuda de custo ao estagiário (verbas denominadas de bolsa auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte): “Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. Portanto, em atenção ao disposto no artigo 12 da Lei nº 11.788/2008, o Banco Reclamado acordou com o Reclamante, na qualidade de estagiário, a bolsa e os demais benefícios que seriam por esta percebidos enquanto prestasse estágio na Instituição Financeira. Todos os valores acordados foram efetivamente pagos à Reclamante, sendo que nada mais é devido. Ademais, o valor da bolsa do estágio foi explicitamente acordado no Termo de Compromisso de Estágio firmado entre este e a Reclamante, com a Agente de Integração e da Instituição de Ensino onde estuda/estudou o Reclamante. Inegável, que houve prévio acordo sobre a contraprestação da bolsa de estágio. Ademais, o que está sendo pretendido pelo Reclamante não pode ser atendido, pois em verdade o desejado pelo referido é que, por via transversa, venha ele a ser equiparado ao funcionário concursado do Banco do Brasil, o que é impossível, pois sabidamente a forma de ingresso no quadro de funcionários do Banco Reclamado é mediante Concurso Público ao qual o Reclamante não se submeteu, não foi aprovada e quiçá nomeado. Há de se verificar o que diz a Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora”. Resta claro, assim, que o Reclamante não era empregado do Banco Reclamado, e sim: ESTAGIÁRIO, portanto, não se enquadrando na categoria profissional denominada bancários, já que desenvolvia suas atividades na condição de estagiário, que possui legislação própria. Some-se ao exposto o fato de que as atribuições do Reclamante em nada podem ser comparadas com as dos bancários, pois eram extremamente restritas a atividades burocráticas/administrativas, as quais visam instruir o estagiário em sua vida profissional. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no próprio ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, no caso do demandante, o ensino superior, consoante ratifica a Lei 11.788/08 (Lei de Estágio), sendo que as atividades desempenhadas estão elencadas no Termo de Compromisso de Estágio. Para melhor esclarecer, o Reclamante não podia efetuar vendas de seguros, títulos de capitalização, consórcios, previdência, bem como não podia autorizar saques e depósitos, pagar cheques, todas estas atividades típicas dos bancários. Não há, portanto, como haver o reconhecimento da velada e dissimulada equiparação salarial objetivada pela Reclamante, pois além de as atribuições serem totalmente diversas, o maior óbice está no fato de que esta era estagiário, e não bancário. Em não sendo o Reclamante empregado do Banco Reclamado, mas estagiário, não se aplica a ela qualquer cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho firmado entre a Federação Nacional dos Bancos/Sindicatos dos Bancos de um lado e os Sindicatos dos Bancários/Federações dos Trabalhadores das Empresas de Crédito do outro, ou, ainda, do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Banco do Brasil e o Sindicato dos Bancários da referida região. É necessário esclarecer, ainda, que as Convenções Coletivas de Trabalho referidas pelo Reclamante tem aplicação RESTRITA no âmbito do Banco Réu. O Banco Reclamado entabula com o Sindicato da Categoria Profissional Acordo Coletivo de Trabalho específico para os seus funcionários, no qual ressalva, substitui e adiciona várias cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho cuja aplicação irrestrita pretende o Reclamante. E o Sindicato dos Bancários é, por óbvio, órgão que representa somente o interesse da categoria dos bancários. Logo, as Convenções e os Acordos Coletivos por ele firmados são criadores, reguladores e garantidores de direito aos bancários e não aos estagiários. Entendimento contrário caracterizaria manifesta afronta ao disposto no artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, que refere em seu texto: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifamos e sublinhamos) ... VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Como verificado, o Sindicato firmou Acordo Coletivo de Trabalho buscando a defesa dos direitos e interesses da categoria dos bancários e não dos estagiários. As normas que regiam o vínculo jurídico do Reclamante constam do Termo de Compromisso de Estágio e Acordo de Cooperação, juntado aos autos pelo Banco Reclamado com a sua defesa. Constituiria equívoco grave e prejudicial a confusão entre estagiários e bancários do Banco Reclamado, desvirtuando o próprio contrato de estágio. III - DA INAPLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS REIVINDICADAS AOS ESTAGIÁRIOS DO BANCO É importante ressaltar que os Acordos Coletivos de Trabalho vigentes no período de estágio do Reclamante firmados pelo Banco Reclamado e o Sindicato dos Bancários de $[geral_informacao_generica], que se encontram em anexo, estabeleceram ressalvas quanto à aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação Nacional dos Bancos/Sindicatos dos Bancos e os Sindicatos dos Bancários/Federações dos Trabalhadores das Empresas de Crédito. Nos referidos Acordos Coletivos, sobretudo na Parte I, denominada “Cláusulas da Convenção Ressalvadas”, a qual é reproduzida abaixo em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012, a título de exemplo, mas que é repetida em todo o período aplicável à Reclamante, onde foi estabelecido que não são aplicáveis ao Banco Reclamado, dentre outras, as Cláusulas Segunda e Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, cuja aplicação pretende o Reclamante. Ressalta-se a ressalva constante nos Acordos Coletivos de Trabalho que substituem as cláusulas em discussão na presente demanda, por outras mais benéficas à categoria dos bancários. Os Acordos Coletivos de Trabalho juntados com a defesa, cuja parte do conteúdo foi acima transcrito, foram acessados no site da CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, endereço eletrônico “www.contrafcut.org.br”, Confederação Sindical à qual são filiados os Sindicatos dos Empregados de Estabelecimentos Bancários das bases sindicais, e com quem o Banco do Brasil e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da base sindical firmaram Acordo Coletivo de Trabalho específico para os seus empregados. Vê-se claramente que a Cláusula Segunda e Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual pretende a Reclamante aplicar à sua relação de estágio que manteve com o Banco Reclamado, teve sua aplicação expressamente afastada pelo Acordo Coletivo de Trabalho específico dos funcionários do Reclamado, porque aquela cláusula tinha como objetivo evitar a substituição de postos de trabalho dos bancários, por estagiárias. O seu objetivo não era beneficiar estagiários que são estranhos à categoria, mesmo que indiretamente os beneficiavam. No entanto, elas foram substituídas por cláusulas mais benéficas aos bancários, tendo em vista questões particulares referentes aos bancários do Reclamado. Ou seja, a cláusula reivindicada pela Reclamante na Convenção Coletiva de Trabalho nunca teve o objetivo direto de beneficiar os estagiários. Ela foi pensada para beneficiar, ou mais especificamente, preservar postos de trabalho dos bancários, assim, as partes podem livremente optar em substituí-las por outras que entenderem mais benéficas. Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012, na Cláusula Sexagésima, contém cláusula limitando a aplicação da Convenção Coletiva FENABAN naquilo que não colidir com o Acordo Coletivo. Assim, tendo sido estipulado expressamente no Acordo Coletivo que não é aplicável a Cláusula Segunda e Terceira das Convenções Coletivas, e havendo cláusula específica nos Acordos Coletivos afirmando que as Convenções Coletivas aplicam-se somente naquilo que não colidirem com os Acordos Coletivos, fica afastada por completo a pretensão da Reclamante, ainda que fosse considerado pertencente à categoria dos empregados bancários, o que, de fato não é. É de se ressaltar que a situação em apreço já foi enfrentada diversas vezes pela Justiça do Trabalho, sendo que a decisão foi de improcedência dos pedidos. Importante ressaltar um ponto decisivo da sentença anteriormente apreciada, que deverá ser enfrentado por Vossa Excelência. Há previsão Constitucional de que o Acordo Coletivo de Trabalho deve ser reconhecido. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Portanto, em havendo Acordo Coletivo de Trabalho que traz específica ressalva quanto ao salário de ingresso, informando da inaplicabilidade deste aos estagiários, o reconhecimento e aplicação do Acordo Coletivo e da ressalva nele insculpida é imperativo, pois do contrário há irremediável ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Provado, por todo o acima exposto, que o Banco Reclamado não está e sequer esteve obrigado a cumprir as Cláusulas das Convenções Coletivas sustentadas pelo Reclamante, motivo pelo qual inexistem diferenças em seu favor, o que leva à inafastável improcedência da demanda, que desde já se requer seja declarada. IV - DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA A INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DA CLT/ACORDO MAIS BENÉFICO ANALISADO COMO UM TODO PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA Como já referido, no âmbito do Reclamado é entabulado com o Sindicato dos Bancários das respectivas regiões (bases sindicais) o denominado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que contém cláusulas com as condições que disciplinam as relações de trabalho específicas com o Reclamado. Os aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho, que instituíram os Acordos Coletivos de Trabalho no âmbito do Banco Reclamado, permitiram a celebração em separado de regras reguladoras específicas para os empregados do Banco Réu, as quais excluíram expressamente cláusulas que mencionavam os estagiários (cláusulas segunda e terceira da CCT), pois se analisadas “como um todo” eram mais benéficas do que a convenção coletiva de trabalho. O Reclamante era estagiário e não empregado do Banco, portanto, não pertencia à categoria profissional dos bancários. As cláusulas citadas pelo Reclamante foram previstas para beneficiar os bancários (assegurar posto de trabalho, impedir a substituição de bancários por estagiários), e não para beneficiar diretamente os estagiários. Na situação exposta, o estagiário seria equivocadamente beneficiado ainda que de maneira indireta, pois se ressalta mais uma vez, a Convenção visa assegurar direitos dos BANCÁRIOS, não é, portanto, dirigida aos estagiários, o benefício aos estagiários é reflexo, ou seja, não é da natureza da cláusula beneficiar o estagiário. Logo, é perfeitamente possível que no Acordo Coletivo, em razão das características específicas de determinado Banco, algumas cláusulas sejam substituídas por outras mais benéficas. Mesmo quando se trata de direitos reivindicados pela própria categoria é pacífico o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não pode prevalecer determinada regra mais favorável especificamente à determinada parcela da categoria em detrimento das normas mais benéfica à categoria profissional como um todo. Assim, o acordo de trabalho firmado pelo Banco com a CONTRAF foi muito mais benéfico do que a Convenção, quando analisado como um todo. O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado analisando cada instrumento coletivo como um todo e não cláusula por cláusula. Destaca-se que na interpretação dos ajustes coletivos prevalece o Princípio do Conglobamento, ou Teoria do Conglobamento, segundo o qual as normas coletivas devem ser observadas em sua totalidade, e não isoladamente, pois, na negociação coletiva, os empregados obtêm benefícios mediante concessões recíprocas, sendo vedado aplicar, entre as disposições acordadas, apenas o que for mais benéfico aos trabalhadores. Há inúmeras decisões neste sentido no Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. A jurisprudência desta Corte entende que, existindo conflito entre convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, devem prevalecer as normas do instrumento que, como um todo, mostra-se mais benéfico para os trabalhadores, tal como decidira o e. Tribunal Regional. Esse entendimento jurisprudencial funda-se na norma inscrita no art. 620 da CLT, interpretado à luz da teoria do conglobamento. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal preceito constitucional não trata especificamente da questão em debate (prevalência da norma mais favorável na hipótese de coexistência de acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O e. Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na constatação de que o empregado estava submetido a controle de jornada de trabalho e que a empresa não mantinha …