EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[PROCESSO_VARA] DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, inconformado com a decisão de ID nº “$[geral_informacao_generica]”, vem interpor AGRAVO DE PETIÇÃO com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região. Termos em que pede e espera deferimento. $[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. $[advogado_assinatura] RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj] RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo] RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social] EGRÉGIO TRIBUNAL, Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir: I – DAS RAZÕES Excelências, em $[geral_data_generica] houve audiência para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT, onde as partes (agravante e agravada) conciliaram no valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica] a ser pago pela executada em 12 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], vencíveis nos dias 10 de cada mês, a iniciar no dia $[geral_data_generica], mediante depósito na conta corrente do procurador da autora. As partes ajustaram clausula penal de 20% em caso de inadimplemento ou mora, sobre o saldo devedor. Na ata não constou o vencimento antecipado, pois há previsão legal para tanto (art. 891 da CLT), bem como a clausula penal incidiria sobre o saldo devedor, ou seja, a regra geral é o vencimento antecipado, o que dispensa ajuste expresso, o diferente da regra é que necessita constar no acordo. Ocorre que a reclamada não efetuou o pagamento da 1ª parcela no prazo estipulado, o que gerou a petição de execução do acordo, conforme ID nº “$[geral_informacao_generica]”, em $[geral_data_generica]. O pagamento ocorreu em $[geral_data_generica], ID nº “$[geral_informacao_generica]”, ou seja, após a petição de execução protocolada pelo agravante. O juízo singular concedeu vista à autora, que se manifestou pelo prosseguimento da execução, ante o atraso no pagamento. A reclamada teve vista da petição do autor e comprovou o pagamento da 2ª (segunda) parcela em atraso, cujo pagamento ocorreu em $[geral_data_generica], quando já estava vencida a 3ª parcela. Em $[geral_data_generica] a agravada “comprova” a “regularidade” do acordo. Ocorre que a reclamada “pulou” o pagamento da 3ª parcela, ou seja, em razão do atraso no pagamento da 1ª e 2ª parcela, a reclamada não pagou a 3ª parcela, eis que a segunda parcela foi paga no dia posterior ao vencimento da 3ª parcela. Em suma, todas as parcelas estão sendo pagas com uma parcela em atraso (um mês de atraso). Ocorre que o juízo singular assim decidiu: Transcrevemos: Nos termos do acordo homologado (ID $[geral_informacao_generica]), há previsão de aplicação de cláusula penal de 20%, em caso de inadimplemento ou …