PROCESSO nº 0020856-57.2016.5.04.0302 (RO)
RECORRENTE:SELMAR JOSE BENTZ, DELMAR BENTZ
RECORRIDO: —–
RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIOS DOS RECLAMANTES.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de março de 2017 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Os reclamantes interpõem recurso ordinário, conforme razões de ID 680e12e, pretendendo a reforma da sentença deID 3d4487f, proferida pelo Juiz do Trabalho GIANI GABRIEL CARDOZO, que julgou improcedente a ação de cobrança de saldo deempreitada. Sustentam, em resumo, que em face do contrato de empreitada firmado com a primeira reclamada, houve a execuçãode serviços de pintura em três prédios da terceira demandada, numa área total de 5.790,85m², restando o saldo de R$ 22.833,33a ser pago, considerando o valor médio de R$ 5,10 por metro quadrado, porquanto houve o pagamento de apenas R$ 6.700,00. Requerem,ainda, seja reconhecida responsabilidade solidária ou subsidiária entre as reclamadas, bem como propugnam pelo pagamentode honorários advocatícios.
Somente a quarta reclamada, COMÉRCIO DE ALIMENTOS DO SUL NOVO HAMBURGOLTDA, oferece contrarrazões (ID f47f7af).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. SALDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os recorrentes alegam que em face do contrato de empreitadafirmado entre a primeira reclamada e demais demandadas, houve a execução de serviços de pintura em três prédios da terceiraempresa, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, numa área total de 5.790,85m², restando o saldo de empreitada a ser pago no valorde R$ 22.833,33, considerando o valor médio de R$ 5,10 por metro quadrado de pintura, uma vez que a primeira recorrida pagouapenas R$ 6.700,00 aos autores. Referem que a divergência entre as datas da prestação dos serviços e as datas constantesdos contratos não deve ser valorada como prova para a demonstrar a prestação do serviço ou não, uma vez que não há negativaacerca da execução do trabalho, tampouco da conclusão da pintura das unidades do terceiro reclamado. Sustentam que, ao contráriodo valor médio considerado pelo Julgador de origem, na ordem de R$ 3,58 por metro quadrado de pintura, o contrato acostadoao feito firmado entre a recorrida Sertec e a reclamada Mariane (IDs 4bcf62e e 3c59088) atesta o ajuste do preço médio depintura em R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos). Defendem que diante da revelia e confissão da primeira reclamada deve serconsiderado o valor de R$ 8,00 (oito reais) para o metro quadrado de pintura informado na inicial, ou, em não sendo este oentendimento, seja adotado o valor médio da contratação de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), sem o desconto do alegadolucro de 20% apurado pelo Juízo de primeiro grau, e que restou no valor do metro quadrado de pintura porquanto inexiste qualquerelemento nos autos reforçando tal aritmética ou base de cálculo.
A sentença não comporta qualquer reparo.
Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, a questão pertinenteà divergência entre as datas da prestação dos serviços e as datas constantes dos contratos de empreitadas firmados entre asreclamadas é fundamental para o deslinde da controvérsia estabelecida no presente feito. E como bem apreendido pelo Julgadorde origem os documentos apresentados na espécie demonstram que os ajustes realizados entre as empresas para a execução dosserviços em favor da terceira demandada ocorreram em datas que não conferem com o período de trabalho noticiado na exordial,qual seja, de 20/03/2013 a 15/08/2013. E mais, as cópias das CTPS dos autores, comprovam que mantiveram contratos de trabalhocom a empresa Comercial e Empreiteira MM. Ltda nos meses de julho a setembro de 2013.
Os contratos de empreitada entre a primeira demandada, real empregadorados reclamante, e a segunda reclamada foram firmados em 08/07/2013 (Id. 4bcf62e), 24/10/2013 (Id. f8f0955) e 24/10/2013 (Id.ea32007), enquanto que o contrato entre a segunda e terceira reclamadas foi subscrito em 11 de outubro de 2013 (Id. 6465cba).Tais circunstâncias comprometem, por si só, a veracidade das informações declinadas na inicial quanto ao período de prestaçãodos serviços.
De outra parte, igualmente relevante é o fato de que o valor dometro quadrado de pintura informado pelos autores, na ordem de R$ 8,00 (oito reais) é quase o dobro do valor médio que foiajustado pela prestação do serviço entre a primeira e a segunda reclamadas, como se depreende dos contratos de IDs 4bcf62ee 65fed7c (R$ 4,94 por metro quadrado, firmado em 08/07/2013) e IDs f8f0955 e 7dd8968, subscrito em 24/10/2013, na ordemde R$ 4,02 por metro quadrado. Repiso, no aspecto, os esclarecedores fundamentos da decisão recorrida:
“considerando que o valor médio do metro quadrado de pintura ajustadoentre a primeira e segunda demandadas monta o valor de R$ 4,48[1] e tendo presente a indubitável necessidade, por parte daprimeira ré, de repassar os serviços em valor inferior a fim de obter uma margem de lucro, não há como adotar o valor noticiadona exordial.
De tal passo, à mínguade outros elementos, levando em conta as máximas da experiência e do bom senso, aliados à razoabilidade e proporcionalidade,arbitro o montante de R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos – R$ 4,48 menos 20%) como valor ajustado por metro quadradode pintura.
Por fim, também com acuidade o Julgador de primeiro grau apuroua discrepância entre as áreas totais da pintura externa realizada, pois enquanto os reclamantes relatam um total de 4.200m²,os contratos de empreitada apresentados pela segunda reclamada apontam para um total de 2.490,90m² (IDs 7dd8968, 4bcf62ee ea32007).
Diante do exposto, mantenho incólume a decisão recorrida ao concluirque o valor global dos serviços prestados pelos autores, considerados os períodos de prestação de serviços e o valor médioefetivamente contratado entre as empresas demandadas resultam no total de R$ 6.206,04 (103 dias x R$ 3,58 x 2.490,90m²), nãohavendo diferença a ser paga aos ora recorrentes em face do valor pago e recebido na ordem de R$ 6.700,00.
Por força do juízo de improcedência da ação quanto ao pleito principal,resta prejudicada a pretensão acessória acerca do pagamento dos honorários advocatícios.
Nego provimento.
ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE (RELATORA)
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
Assunto: ajuste, documentos, execução, ME, RECLAMADA, reclamante, RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, trt4
Comente este texto!