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TRT4. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Renan Oliveira Publicado em: 16/07/2017 06:17
Atualizado em: 16/07/2017 06:17

Decisão trabalhista: TRT4, 10ª Turma, Acórdão - Processo 0020981-85.2015.5.04.0261 (RO), Data: 07/07/2017

Identificação

PROCESSOnº 0020981-85.2015.5.04.0261 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS.Férias usufruídas pela autora ainda na vigência do contrato de trabalho, antes mesmo de terminado o último período aquisitivo,sendo indevida a condenação em férias proporcionais por ocasião da rescisão contratual. Provido, para absolver. HORASIN ITINERE. Ausente prova acerca da existência de transporte público regular do local de trabalho até aresidência da empregada e em horário compatível com o término da jornada de trabalho, devido o pagamento relativo ao tempodespendido no trajeto de volta. Provimento negado.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Atendidos os requisitos do art. 99, caput e §3º, do CPC/2015, são devidos os honorários de assistênciajudiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.Provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-lada condenação ao pagamento de férias proporcionais com 1/3. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso adesivo dareclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor brutoda condenação, observada a Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região. Valor da condenação inalterado para fins legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de julho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença proferida pela Juíza Lina Gorczevski(ID Num. bda95ef), as partes interpõem recurso.

A reclamada, JBS AVES LTDA., em sede de recurso ordinário (ID Num. adef0b1), busca a reforma da decisão de primeiro grau em relação às fériasproporcionais, base de cálculo da hora de uniformização e horas in itinere.

Já a reclamante, GISELE SILVA LEAL, em sede norecurso adesivo (ID Num. 5d01d86), insurge-se em relação à rescisão contratuale honorários assistenciais.

Com contrarrazões da reclamante (ID Num. e3eb80e) e da reclamada(ID Num. 2b733ff), os autos sobem a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

1. FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Argumenta a reclamada que a autora não tinha férias proporcionaispara receber, pois já havia gozado suas férias no período de 27.04.2015 a 12.05.2015, referente ao período aquisitivo de outubrode 2014 a outubro de 2015. Ressalta que a reclamante pediu sua demissão em 07.07.2015. Pugna pela reforma da sentença.

A sentença restou assim fundamentada (ID Num. bda95ef, pp. 02-3):

“As verbas rescisórias devidas em razão do pedido de demissão foram computadasconforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ID 02fa13a – Pág. 2, inclusive considerando o 13º salário proporcional.

No entanto, verifico noreferido documento, que a reclamada não considerou os valores correspondentes às férias proporcionais, não tendo invocadoqualquer fato extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe incumbia.

Dessa feita, considerandoque ao empregado que pede demissão é devido o pagamento de férias proporcionais, conforme súmula 171 do TST, acolho em parteo pedido e condeno a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3.”

Razão assiste à reclamada.

O reclamante foi admitido em 18.10.2013 e o contrato rescindidoem 07.07.2015. Não obstante, as férias do período aquisitivo de 18.10.2014 a 18.10.2015 foram usufruídas e devidamente remuneradasno período de 27.04.2015 a 12.05.2015, como fazem prova o aviso e recibo de férias (ID Num. 727581c, pp. 01-2), os contrachequesde abril e maio de 2015 (ID Num. 76c44a0, pp. 15-7) e o cartão de ponto do período (ID Num. d1cae52, p. 39).

Portanto, não faria jus o autor ao pagamento de férias proporcionais2015, porque já gozadas antes mesmo de esgotado o último período aquisitivo.

Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-lada condenação ao pagamento de férias proporcionais com 1/3.

2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE UNIFORMIZAÇÃO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Não se conforma a ré com a condenação ao pagamento de diferençasde horas extras pagas à título de troca de uniforme, pela integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, comreflexos. Sustenta que a autora não estava exposta a agentes insalubres quando da troca do seu uniforme, razão pela qual nãoprospera a integração. Destaca que o pagamento das horas extras em si não podem ser comparadas com o pagamento de uniformização,já que o primeiro é devido em decorrência da efetiva prestação de serviços. Alega que quando da uniformização o empregadonão está efetivamente laborando e exposto ao agente insalubre, sendo pago apenas pelo tempo à disposição. Entende que a integraçãodeve ser analisada caso a caso. Invocando a Resolução n. 11/93 do TST, defende que não cabe a incidência de um adicional sobreoutro, sob pena de bis in idem. Pugna pela reforma, inclusive em relação ao tempo para troca de uniforme, para quesejam considerados suficientes os 15 minutos já pagos, pelo princípio da razoabilidade.

Sem razão.

Tal como referiu a origem na sentença quando deferiu diferençasde tempo de uniformização, os valores pagos sob tal título estão incorretos, pois no valor da hora pago não foi computadoo adicional de insalubridade.

O cotejo dos arts. 457, caput e § 1º, e 59, §1º, da CLT, permite concluir que tanto sobre o labor em horário normal como sobre o labor em horário extraordinário incidemtodas as parcelas pagas com o intuito de contraprestar o trabalho. Daí porque a Súmula n. 264 do TST e a Orientação Jurisprudencialn. 47 da SDI-1 do TST fixam que a hora suplementar é composta do valor da hora normal acrescido do adicional devido, enquantoa Súmula n. 139 do TST é no sentido de que o adicional de insalubridade deve integrar a remuneração para todos os efeitos.Ademais, nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposiçãodo empregador, aguardando ou executando ordens.

Ademais, não procede a alegação de que a autora não estava submetidaa agentes insalubres nos períodos destinados a troca de uniforme, pois a aferição do direito ao adicional se dá com base nascondições em que o trabalho é prestado, sem previsão de fracionamento pelo tempo de exposição ao longo da jornada.

Mantenho ainda o tempo de troca arbitrado pelo Juízo da origem (30minutos), por entender que ele está de acordo com a prova emprestada utilizada nos autos, não fugindo de qualquer forma àrazoabilidade.

Provimento negado.

3. HORAS IN ITINERE.

Sustenta a recorrente que a condenação ao pagamento de1 hora a título de horas extras in itinere todos os dias, com relação ao percurso de volta do trabalho, afronta aSúmula n. 90 do TST e artigos 58, §2º, 611 e 818 da CLT, 373, I do CPC e 7º, XXVI da CF. Argumenta não existir provasde que a recorrida laborava em local de difícil acesso, sendo de conhecimento geral que a ré encontra-se em rua amplamentemovimentada, com transporte público diário em vários horários. Pugna ainda pelo reconhecimento da cláusula 30ª do Acordo Coletivode 2014/2015, que cita exemplificativamente, no sentido de que o simples fornecimento de transporte pela empresa não geraintegração à jornada de trabalho, sendo descabida a remuneração pelas horas de deslocamento. Sustenta que o fretamento detransporte foi fornecido pela reclamada para proporcionar maior conforto aos seus empregados. Aduz que a reclamante utilizouo transporte em benefício próprio, não cabendo agora pretender o pagamento do tempo gasto com o deslocamento.

A sentença assim restou fundamentada quanto à matéria (ID Num. bda95ef,pp. 05-6):

“Primeiramente, observo ser de conhecimento do juízo que a reclamada estásituada em local de fácil acesso.

Os cartões ponto revelamque a autora cumpriu dois horários de trabalho durante o contrato: das 15h08min às 0h30min ou das 15h30min às 23h34min.

O documento juntado sobo ID f16bef4 revela que somente havia transporte público no trajeto Taquari-Montenegro compatível com o início da jornadada autora. No que se refere ao horário de fim da jornada, acessando o site da empresa Fátima Transportes e Turismo Ltda. (www.empresafátima.com.br),vejo que não havia transporte público disponível.

Dessa feita, são devidashoras in itinere no percurso de volta da reclamante.

Em seu depoimento a reclamanteafirma que “levava 1 hora em cada trajeto dentro do onibus”. Assim, com base no depoimento da autora e com o uso da ferramentagooglemaps (www.maps.google.com), fixo que no trajeto de volta para casa era gasto 1h (já considerando as paradas do ônibusno percurso para deixar outros empregados).

Assim, acolho em parteo pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas in itinere, como horas extras, na quantidade de 1h por cada dia trabalhado,tudo com idênticos adicional, reflexos, base de cálculo e divisor do item anterior.”

A decisão não enseja reforma.

A matéria relativa às horas in itinere restoupacificada com a edição do §2º do artigo 58 da CLT, acrescido pela Lei n.º 10.243/2001, in verbis: “§2ºO tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, nãoserá computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pelaLei nº 10.243, de 19.6.2001)” (grifei).

A interpretação desse dispositivo legal restou consolidado na Súmulan.º 90 do TST, in verbis:

“HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas asSúmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O tempo despendidopelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transportepúblico regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

II – A incompatibilidadeentre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que tambémgera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 – inserida em 01.02.1995)

III – A mera insuficiênciade transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV – Se houver transportepúblico regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trechonão alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

V – Considerando que ashoras “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinárioe sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)”

Assim, para que o tempo despendido até o local de trabalhoseja computado na jornada de trabalho do empregado, é necessário que a condução seja fornecida pelo empregador e que a empresase localize em local de difícil acesso, situação à qual se equipara a inexistência ou a incompatibilidade de horários do transportepúblico com o de trabalho.

Ou seja, é imprescindível, para a configuração das horas initinere, a concessão de transporte gratuito pela empregadora, não se caracterizando o fornecimento como mera liberalidade.

No caso concreto é incontroverso o fornecimento de transporte àreclamante por parte da reclamada, para o trajeto de ida e de retorno ao trabalho, salientando que a autora reside em Taquarie o local de trabalho situa-se em Montenegro, não estando a empresa em local de difícil acesso.

No tocante ao segundo requisito para a concessão das horas initinere, a reclamada alegou e comprovou que existe transporte público regular que passa pela empresa. Porém, só há transporteem horário compatível com o início da jornada de trabalho da reclamante, não havendo transporte público regular em horáriocompatível com o término da jornada da autora.

A reclamante cumpriu duas jornadas ao longo do contrato de trabalho,nos horários das 15h08min às 23h34min e das 15h30min às 00h30min.

O único documento juntado pela ré no sentido de comprovar sua teseindica apenas a existência de transporte público regular de TAQUARI para MONTENEGRO, ou seja, no trajeto de ida para o trabalho,até às 18h00min (ID Num. f16bef4, p. 01). Ou seja, não há comprovação de que houvesse transporte público regular de MONTENEGROpara TAQUARI e, ainda que se presuma que houvesse, não restou comprovado que havia transporte disponível no horário em quea autora finalizava sua jornada, a partir das 23h30min.

Resta demonstrada, assim, a ausência de transporte público regularcompatível com o término da jornada de trabalho da autora, circunstância apta a ensejar o pagamento relativo ao tempo despendidonesse trajeto.

Nos termos do item V do entendimento sumular acima transcrito, otempo despendido no deslocamento da autora deve ser computado na sua jornada de trabalho, sendo remunerado não apenas como valor da hora normal, mas também com o adicional legal ou convencional, sendo este mais benéfico.

As disposições coletivamente ajustadas não podem prevalecer sobreo texto legal. Não se olvida que a disposição de direitos e obrigações entre as partes envolvidas em negociações coletivasconfigura o exercício da autonomia coletiva em busca da harmonia nas relações coletivas de trabalho. Entretanto, o exercícioda aludida autonomia encontra-se limitado pelo dever de observância ao contrato mínimo legal. Segundo o princípio da “AdequaçãoSetorial Negociada“, necessária a “harmonização entre as regras jurídicas oriundas da negociação coletiva e as regrasjurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal“, somente prevalecendo as normas coletivas quando implementarempadrão setorial de direitos superiores ao padrão geral oriundo da norma heterônoma.

Provimento negado.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

1. RESCISÃO CONTRATUAL.

Não se conforma a reclamante com a decisão que declarouválido o pedido de demissão, indeferindo os pedidos da inicial. Afirma que não manifestou vontade nesse sentido. Diz que nãocompareceu no Sindicato no dia designado ao saber que sua rescisão seria promovida como se tivesse pedido demissão. Alegarecordar ter assinado alguns documentos a pedido da empresa, mas sem ter recebido os esclarecimentos necessários. Sustentaque a homologação não poderia ter sido lançada sem o comparecimento do empregado. Chama atenção para o fato de constar a assinaturada recorrida no TRCT, prova de que a recorrida já havia obtido as assinaturas previamente, sem a devida ciência da recorrente.Salienta que a ação logo foi proposta, demonstrando a irresignação da reclamante. Invoca nulidade do ato, na forma do art.477, §1º da CLT. Defende que a ausência de assistência administrativa ou sindical gera presunção favorável ao trabalhadorde que não foi hígido o pedido de demissão. Colaciona julgados, pugnando pela reforma.

Sem razão.

O empregado tem liberdade de rescindir o contrato de trabalhoa qualquer tempo, não estando satisfeito com as condições de trabalho. Assim como o empregador tem a discricionariedade dedespedir o empregado sem justificar as razões da sua decisão.

No caso concreto consta dos autos pedido de demissão assinado pelaprópria reclamante, no qual se informa a data de comparecimento à entidade sindical para formalização da rescisão contratual(ID Num. 02fa13a, p. 01).

A prova pré-constituída, não infirmada por quaisquer outros meiosde prova, permite concluir que a iniciativa da rescisão do contrato partiu da autora.

Reitero que a versão trazida com a inicial mantém-se no campo dasalegações, não tendo sido produzido qualquer tipo de prova do suposto vício de consentimento alegado, sendo a presunção inclusiveno sentido de que a reclamante leu o que estava assinando.

Ademais, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentidode que a ausência da reclamante no momento da homologação da rescisão contratual não invalida o ato, mormente porque estavaciente da data do seu comparecimento à entidade sindical.

Nesse panorama, reputo válida a rescisão operada, confirmando asentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.

Nego provimento.

2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Insurge-se a recorrente contra a decisão que indeferiuo pedido de honorários assistenciais à luz das Súmulas n. 219 e 329 do TST. Salienta que a Constituição assegura o acessoà Justiça e a assistência judiciária, sem vincular o direito à forma de representação. Invoca a Súmula n. 61 do TRT4 e colacionajulgados em prol da tese. Aponta para a ampliação de competência da Justiça do Trabalho prevista na EC 45/2004, a IN 27 doTST e invoca o art. 5º, LXXIV da CF. Sustenta que a Lei n. 5.584/70 não estabelece exclusividade aos sindicatos na representaçãoe nem poderia, já que a regra quanto aos honorários pagos contraria o disposto no art. 23 da Lei n. 8906/94.

Com razão.

A Súmula 61 do TRT da 4ª Região assimdispõe:

“HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos daLei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciadopelo sindicato representante da categoria profissional.” (Resolução Administrativa nº 13/2015. Disponibilizada no DEJT dosdias 02, 03 e 05.06.2015, considerada publicada nos dias 03, 05 e 08.06.2015.)

Passo a adotar o referido posicionamento a fim de entender devidosos honorários advocatícios pela simples presença da declaração de pobreza, a qual se presume verdadeira, nos termos do §3ºdo art. 99 do CPC (Lei n. 13.105/15) e art. 1º da Lei nº 7.115/83, de forma que não compartilho da exigência de credencialsindical referida nas Súmulas nº 219 e 329 do TST.

No caso concreto, ainda que ausente a credencial sindical, a reclamantedeclara na inicial a sua condição de hipossuficiência (ID Num. 177ae3d, p. 03), atendendo aos requisitos para a concessãoda AJG.

Dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para acrescer àcondenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, observadaa Súmula n. 37 do TRT da 4ª Região.

Assinatura

ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO (RELATORA)

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

 

Assunto: contrato de trabalho, férias, férias proporcionais, jornada, jornada de trabalho, ME, pagamento, RECLAMADA, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, rescisão, trt4

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