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TRT4. RECURSO DAS RECLAMADAS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO

Renan Oliveira Publicado em: 04/06/2017 06:20
Atualizado em: 04/06/2017 06:20

Decisão trabalhista: TRT4, 7ª Turma, Acórdão - Processo 0021729-42.2016.5.04.0016 (RO), Data: 26/05/2017

Identificação

PROCESSOnº 0021729-42.2016.5.04.0016 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ

EMENTA
RECURSO DAS RECLAMADAS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO.É deserto o recurso quando não há comprovação hábil do recolhimento do depósito recursal e das custas. Ausência das Guiasde Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e de Recolhimento da União – GRU. Desatendido o pressupostode admissibilidade, o recurso não é conhecido (CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso das reclamadas por deserto.

Intime-se.

Porto Alegre, 25 de maio de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
As reclamadas Companhia Estadual de Geração e Transmissão de EnergiaElétrica – CEEE-GT, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e Companhia Estadual de Energia ElétricaParticipações interpõem recurso ordinário.

O recurso tem por objeto a rejeição, pela sentença, das arguiçõesde incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação em razão da matéria, e de prescrição total do direitode ação; bem como a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de pensão a viúva de ex-autárquico.

Com contrarrazões, o processo eletrônico é encaminhado a este Tribunalpara julgamento e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente – Requisito de admissibilidade recursal- Preparo

A reclamante argui em contrarrazões o não conhecimentodo recurso das reclamadas por deserto.

Com razão.

O juiz de primeiro grau julga parcialmente procedente a ação e arbitrao valor da condenação em R$ 16.500,00, condenando as demandadas ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 330,00. Érequisito de admissibilidade recursal o preparo, portanto, a teor dos artigos 789 e 899, ambos da CLT, e da Instrução Normativa26/04 do TST, cuja prova incumbia às recorrentes. Não se prestam ao fim pretendido, os comprovantes bancários apresentadoscom o recurso, id. f036740, porque desacompanhados das guias próprias ao recolhimento do depósito e pagamento de custas, impedindoaferir se os pagamentos ali mencionados se vinculam ao presente processo. Ausentes a Guia de Recolhimento do FGTS e Informaçõesà Previdência Social – GFIP e a Guia de Recolhimento da União – GRU, e não sendo possível aferir a que processo se vinculamos referidos comprovantes, não há prova de que houve preparo.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Colegiado:

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Caso em que as reclamadas não comprovam habilmente o recolhimento dodepósito recursal, uma vez que não juntaram aos autos Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.Não preenchimento de pressuposto de admissibilidade extrínseco do recurso (CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º). Recursoordinário das reclamadas não conhecido por deserto. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001156-76.2013.5.04.0019 RO, em 13/10/2016,Desembargador Wilson Carvalho Dias – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Carmen Gonzalez, Desembargadora DenisePacheco)

Preparo. Ausência de depósitorecursal. Deserção. A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário,por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021400-28.2014.5.04.0007RO, em 31/03/2016, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Carmen Gonzalez, DesembargadorWilson Carvalho Dias)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Caso em que a recorrentenão comprova habilmente o recolhimento do depósito recursal e das custas, uma vez que não juntou aos autos Guia de Recolhimentodo FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e a Guia de Recolhimento da União – GRU. Não preenchimento de pressupostode admissibilidade extrínseco do recurso (CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º). Recurso ordinário da reclamada nãoconhecido por deserto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020573-47.2015.5.04.0406 RO, em 15/07/2016, Desembargador Wilson CarvalhoDias. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargadora Carmen Gonzalez)

Ressalto, ainda que por demasia, que a aplicação subsidiáriado artigo 1.007 do NCPC se restringe aos aspectos da norma que não guardam incompatibilidade com o regramento específico aoProcesso do Trabalho. Tampouco tem aplicação subsidiária, a teor do artigo 10 a da IN 39/2016 do TST, dos §§ 2ºe 7º do artigo 1.007 do NCPC, visto que não se trata de insuficiência do valor do depósito recursal ou das custas, nem deequívoco no preenchimento das guias, mas de efetiva inexistência das guias próprias para comprovação do preparo (Guia de Recolhimentodo FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e Guia de Recolhimento da União – GRU).

Assim, preliminarmente, não conheço do recurso das reclamadas, pordeserto.

Assinatura

CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA CARMEN GONZALEZ (RELATORA)

DESEMBARGADORA DENISE PACHECO

DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN

 

Assunto: DESERÇÃO, fgts, guia, ME, RECLAMADA, trt4

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