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TRT4. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E FGTS.

Renan Oliveira Publicado em: 28/06/2017 06:07
Atualizado em: 28/06/2017 06:07

Decisão trabalhista: TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, Acórdão - Processo 0022008-76.2016.5.04.0000 (MS), Data: 19/06/2017

Identificação

PROCESSO nº 0022008-76.2016.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: —–
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
RELATOR: FRANCISCOROSSAL DE ARAUJO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E FGTS.Quando incontroversa a despedida sem justa causa, o trabalhador tem direito líquido e certo ao recebimento das guias paraencaminhamento do seguro desemprego, assim como lhe é assegurada a liberação do FGTS, afigurando-se ilegal a decisão que indeferea tutela antecipada nesse sentido. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos,relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de DissídiosIndividuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, conceder a segurança para tornardefinitiva a liminar deferida, por meio da qual foi determinada a expedição de alvará para liberação de FGTS e encaminhamentodo seguro-desemprego.

Intime-se.

Porto Alegre, 12 de junho de 2017 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão

RELATÓRIO

Inconformadocom a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para expedição de alvará de liberação de FGTS, e de encaminhamentodo seguro-desemprego, o autor do processo subjacente, de número 0021022-57.2016.5.04.0733, impetra mandado de segurança.

Foi deferida a liminar requerida pelo impetrante (id 6058027).

Os litisconsortes não apresentaram manifestação.

O Ministério Público do Trabalho oferece parecer, opinando pelaconcessão da segurança.

Regularmente processado o mandado de segurança, vêm os autos conclusosa este Relator na forma regimental.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1.Ação de origem

Na reclamatória trabalhista de nº 0021022-57.2016.5.04.0733,o autor requereu, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará judicial para fins de liberação de FGTS e de seguro-desemprego.O requerimento restou indeferido, ao fundamento de que a parte autora não teria prestado os esclarecimentos solicitados pelojuízo, de modo que remanesceu dúvidas sobre a data do rompimento do contrato de trabalho, nos termos da decisão de id 6bc69c2.Diante do não acolhimento de sua pretensão, impetrou o presente mandado de segurança.

2. Argumentos do impetrante

Alega o impetrante que foi dispensado em 19/08/2016, assim comomais de 17 trabalhadores, nos termos da CTPS e do TRCT juntados aos autos. Aduz que a ex-empregadora afirmou não ter condiçõesde arcar com as verbas trabalhistas inerentes à rescisão contratual. Afirma que seu requerimento está em consonância com aprova juntada aos autos (CTPS e TRCT), sendo devida a concessão do pedido de antecipação de tutela. Sublinha que não recebeuas parcelas rescisórias, de modo que seria inegável o perigo na demora. Entende que o pedido se encontra embasado no art.300 do Novo CPC, vez que comprovada, também, a verossimilhança das alegações.

3. Liminar

O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão de id 6058027.Entendeu-se que, mesmo o autor informando na inicial, da ação subjacente, que teria laborado por alguns dias após o registrode saída na CTPS, é certo que foi despedido sem justa causa, consoante se identifica no TRCT juntado aos autos, fazendo jus,portanto, aos alvarás requeridos. Concluiu-se, ainda, que estaria evidente o periculum in mora e o fumus boniiuris.

4. Manifestação dos litisconsortes

Devidamente notificados, os litisconsortes não apresentaram manifestaçãoaos autos.

5. Parecer do Ministério Público doTrabalho

O Ministério Público do Trabalho oferece parecer de id b8fde05,em que opina pela concessão da ordem. Fundamenta que, mesmo havendo dúvidas sobre a data final do contrato de trabalho, oque seria importante para fins de retificação e pagamento residual de verbas e reflexos, não altera o fato de que o trabalhadorfoi dispensado sem justa causa. Conclui que restou evidenciado o direito líquido e certo do impetrante sobre a expedição dealvarás.

6. Mandado de segurança. Expediçãode alvará para liberação de FGTS e seguro-desemprego.

Ainda que o autor discuta na petição inicial que permaneceulaborando por alguns dias após o registro de saída na CTPS, é certo que o imperante foi despedido sem justa causa, conformese vê no TRCT juntado, fazendo jus à expedição dos alvarás requeridos. Note-se que tanto a CTPS (id 709bd99 – Pág. 4) comoo TRCT (id c93a133 – Pág. 2) indicam como de afastamento o dia 19/08/2016, de modo que eventual discussão sobre o trabalhonarrado na inicial, além da anotação, não afasta o direito do obreiro em ter liberado o seu FGTS ou perceber o seguro-desemprego.Registra-se, ainda, que os litisconsortes, reclamados na ação subjacente, não se manifestaram nos presentes autos, tornandoincontroversa a narrativa de que não houve o adimplemento de parcelas rescisórias.

A presença do periculum in mora decorre do fato de o FGTSe o seguro desemprego serem parcelas de natureza alimentar e, como tal, indispensáveis à subsistência do trabalhador.

Daí porque, não é necessário postergar o direito do trabalhadorao recebimento das verbas para após o julgamento do mérito da ação subjacente, sob pena de inequívoco prejuízo, porque, despedidosem justa causa, o trabalhador fica sem fonte de sustento, especialmente diante do inadimplemento de parcelas rescisórias,bem como diante da ausência de acesso ao seguro-desemprego.

Não havendo recurso próprio imediato para manifestar inconformidadecontra o ato ora atacado, é cabível o presente mandado de segurança.

Assim, e atendidos os requisitos exigidos para concessão da medidaantecipatória, existe direito líquido e certo da impetrante em obter a antecipação de tutela, sendo “poder-dever” do julgadorconceder a medida, a teor do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais sobrea matéria, nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO.Presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela jurisdicional, considerando a prova inequívoca do direito vindicado,a verossimilhança das alegações, a urgência do pedido, bem como a necessidade alimentar da trabalhadora, há de ser concedidaa segurança, tornando definitiva a liminar deferida, mediante a qual foi determinada a expedição de alvarás judiciais em favorda impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS. (TRT da 4ª Região, Processo 0021731-31.2014.5.04.0000MS, em 01/05/2015, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)

MANDADO DE SEGURANÇA.EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E LEVANTAMENTO DO FGTS. Constato cabível o presente mandado desegurança, nos moldes da Súmula 414, item II, do TST, estando presentes a verossimilhança do direito vindicado e o risco dedano iminente, uma vez que o reclamante está sem qualquer remuneração, sendo plausível a tese do risco alimentar, estandopresentes os requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela. Liminar deferida para determinar aexpedição de alvarás judiciais em favor do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS. (TRTda 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021087-54.2015.5.04.0000 MS, em 27/10/2015, Desembargadora Karina Saraiva)

7. Justiça gratuita

Diante da declaração de pobreza apresentada (id cd073ea- Pág. 2), defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 790, §3º, da CLT e art. 98 do Novo CPC.

8. Solução

Concede-se a segurança para tornar definitiva a liminar deferida,por meio da qual foi determinada a expedição de alvará para liberação de FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego.

/trt2

Assinatura

FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:

Na condição de Revisor, acompanho o voto do Exmo. Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR)

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (REVISOR)

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOSTOSCHI

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

JUIZ CONVOCADO JANNEY CAMARGO BINA

 

Assunto: Despedida sem Justa Causa, fgts, guia, justa causa, liberação do fgts, ME, trt4

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