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TRT4. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

Renan Oliveira Publicado em: 14/04/2016 06:10
Atualizado em: 14/04/2016 06:10

Decisão trabalhista: TRT4, 3ª Turma, Acórdão - Processo 0020102-43.2015.5.04.0111 (RO), Data: 07/04/2016

Identificação

PROCESSOnº 0020102-43.2015.5.04.0111 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA

EMENTA

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato autor.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de abril de 2016 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Ajuizada ação trabalhista pelo Sindicato da categoria, foi prolatada Sentença, ID 51f2df5.

O reclamante interpõe recurso ordinário, ID 94f1db9, buscando reformada Sentença quanto à repercussão da gratificação semestral nos cálculos das horas extras, além dos pedidos consectários.

Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DO SINDICATO

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

O reclamante não concorda com a sentença. Diz que equivocadoo procedimento da empresa em excluir as horas extras prestadas, pelos seus empregados, quando efetua o cálculo das gratificaçõessemestrais preconizadas nas Convenções Coletivas. Afirma que as horas extras habitualmente laboradas integram a remuneraçãoe, devem ser incluídas para cálculo das gratificações semestrais.

A gratificação semestral foi instituída no banco reclamado com adenominação de gratificação normal, na forma dos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal e, conforme a norma instituidora,a gratificação normal deve ser calculada apenas sobre o salário básico acrescido do anuênio e da comissão fixa.

A gratificação semestral, além de possuir natureza salarial, nostermos do art. 457, § 1º, da CLT, trata-se de parcela fixa, cujo pagamento ocorre em época pré-definida, ou seja, a cadasemestre, não decorrendo, portanto, de evento aleatório, de modo que está inserida no conceito de "verba fixa de naturezasalarial" previsto nas normas coletivas da categoria bancária.

Contudo, quanto aos reflexos da gratificação semestral, sem razãoo recorrente. Incide, no caso, à hipótese, a previsão contida na Súmula nº 253 do TST, in verbis:

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES – A gratificação semestral não repercuteno cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo naindenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Assim, nega-se provimento ao recurso do Sindicato.

Assinatura

RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

 

Assunto: horas extras, trt4

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