PROCESSOnº 0020102-43.2015.5.04.0111 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso do sindicato autor.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016 (terça-feira).
Ajuizada ação trabalhista pelo Sindicato da categoria, foi prolatada Sentença, ID 51f2df5.
O reclamante interpõe recurso ordinário, ID 94f1db9, buscando reformada Sentença quanto à repercussão da gratificação semestral nos cálculos das horas extras, além dos pedidos consectários.
Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
RECURSO DO SINDICATO
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
O reclamante não concorda com a sentença. Diz que equivocadoo procedimento da empresa em excluir as horas extras prestadas, pelos seus empregados, quando efetua o cálculo das gratificaçõessemestrais preconizadas nas Convenções Coletivas. Afirma que as horas extras habitualmente laboradas integram a remuneraçãoe, devem ser incluídas para cálculo das gratificações semestrais.
A gratificação semestral foi instituída no banco reclamado com adenominação de gratificação normal, na forma dos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal e, conforme a norma instituidora,a gratificação normal deve ser calculada apenas sobre o salário básico acrescido do anuênio e da comissão fixa.
A gratificação semestral, além de possuir natureza salarial, nostermos do art. 457, § 1º, da CLT, trata-se de parcela fixa, cujo pagamento ocorre em época pré-definida, ou seja, a cadasemestre, não decorrendo, portanto, de evento aleatório, de modo que está inserida no conceito de "verba fixa de naturezasalarial" previsto nas normas coletivas da categoria bancária.
Contudo, quanto aos reflexos da gratificação semestral, sem razãoo recorrente. Incide, no caso, à hipótese, a previsão contida na Súmula nº 253 do TST, in verbis:
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES – A gratificação semestral não repercuteno cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo naindenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Assim, nega-se provimento ao recurso do Sindicato.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Assunto: horas extras, trt4
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