PROCESSOnº 0020032-84.2015.5.04.0124 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material no acórdão, acolhem-seos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, corrigi-lo.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA para corrigir erro materialquanto à data do início do contrato, esclarecer que sua vigência abrangeu o período de 17/01/2013 a 11/12/2014 eexcluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS em relação a 17/01/2012 a 31/12/2012, sem efeito modificativo do julgado.
Intime-se.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016 (terça-feira).
A reclamada opõe embargos declaratórios, dizendo que o acórdão abarca condenação de diferenças de FGTS em períodoque não abrange o contrato e trabalho. Pede exclusão de diferenças de FGTS em relação ao período de 17/01/2012 a 31/12/2012.
Os autos são conclusos para julgamento.
É o relatório.
CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO AO FGTS
A reclamada alega ser incontroverso que o contrato de trabalhoteve vigência de 17/01/2013 a 11/12/2014. No entanto, foi consignado no acórdão que o contrato compreende o período de 17/01/2012a 11/12/2014, sendo deferidas diferenças de FGTS. Pede exclusão de diferenças de FGTS em relação ao período de 17/01/2012a 31/12/2012.
Examino.
A reclamante informa na petição inicial que "trabalhoupara a reclamada no período compreendido entre 17/01/2013 a 11/12/2014, tendo sido despedida sem justa causa". Esseperíodo corresponde ao contrato de trabalho (Id 53c66e0) e ao Termo de Rescisão Contratual (Id 13f782d).
Não havendo controvérsia sobre o período do contrato, evidentementese está diante de inequívoco erro material, passível de ser sanado, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC.
Acolho os embargos para corrigir erro material do acórdãoquanto à data do início do contrato, esclarecer que sua vigência abrangeu o período de 17/01/2013 a 11/12/2014 eexcluir da condenação o pagamento de diferenças de FGTS em relação ao período de 17/01/2012 a 31/12/2012.
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
Assunto: embargos de declaração, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, erro material, trt4
Comente este texto!