PROCESSOnº 0020583-82.2015.5.04.0021 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, não acolher os embargos de declaração da reclamada.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de maio de 2017 (quarta-feira).
Regular e tempestivamente interpostos, vêm os autos, em mesa, parajulgamento.
É o relatório.
OBSCURIDADE/OMISSÃO.
Pondera a demandada que o autor somente se insurge quantoà condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, postulando o pagamento de 01 hora extra. Nada postula,contudo, relativamente à vedação de dedução dos valores.
O acórdão é nos seguintes termos: Desse modo, é devido o pagamentode uma hora extra, sem a consideração do período parcial concedido a título de intervalo intrajornada, que, no caso, é deuma hora, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST, mantendo-se os reflexos já deferidos na origem. (…) Por fim, considerandoque as horas deferidas tratam-se de horas extras impagas, não há falar em dedução de valores correspondentes.
À apreciação.
À luz do art. 897-A da CLT, “caberão embargos de declaraçãoda sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequentea sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição nojulgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. No parágrafo único do mesmo dispositivo”os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”.
Dispõe o Novo CPC sobre o cabimento dos embargos de declaração:”Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigirerro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamentode casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquerdas condutas descritas no art. 489, § 1º.” sublinhou-se.
A apreciação é clara, não há obscuridade ou omissão, a consideraçãode horas impagas se refere às horas deferidas no presente julgado, logo, somente em relação às horas extras relativas ao intervalonão usufruído integralmente. Não há extrapolação do quanto postulado.
Tem-se por prequestionadas as normas citadas nos presentes embargosde declaração.
Embargos de declaração que não se acolhem.
/j
LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (RELATOR)
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA, OBSCURIDADE, OMISSÃO, RECLAMADA, trt4
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