PROCESSO nº 0021577-95.2014.5.04.0005 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR:ANA LUIZA HEINECK KRUSE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Inexistente omissão, ou qualqueroutro dos vícios explicitados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, considerando-seprequestionada a matéria, tanto por ter sido adotada tese explícita a respeito (item I da Súmula 297 do TST), quanto por tersido matéria objeto dos embargos (item III da Súmula 297 do TST).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.EFEITO MODIFICATIVO. Constatado erro material, ainda que mantida a tese jurídica que fundamenta a condenação, devemos embargos de declaração serem acolhidos para fixar o prazo de incidência da prescrição de acordo com a prova dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos,relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMADA;e, também por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, atribuindo-lheefeito modificativo, declarar que a condenação ao pagamento de FGTS sobre as parcelas pagas “por fora”, por meio do cartão”Banrisul Presente”, é a partir de 1º-01-2010, mantidas as demais condições.
Intime-se.
Porto Alegre, 29 de março de 2017 (quarta-feira).
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