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TRT4. AUTOS APARTADOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE.

Renan Oliveira Publicado em: 07/04/2017 06:16
Atualizado em: 07/04/2017 06:16

Decisão trabalhista: TRT4, Seção Especializada em Execução, Acórdão - Processo 0020421-91.2016.5.04.0752 (AP), Data: 29/03/2017

Identificação

PROCESSOnº 0020421-91.2016.5.04.0752 (AP)
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
AGRAVADO: MERCIA MOMBACH NYSTROM
RELATOR: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

EMENTA
AUTOS APARTADOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. Não se conhecedo agravo de petição interposto quando não juntadas as peças essenciais à formação dos autos apartados pela parte interessada.Inteligência da OJ 36 desta Seção Especializada em Execução.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializadaem Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVODE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de março de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargosà execução apresentados (Id 0d7bd62), a executada interpõe agravo de petição em autos apartados.

Por meio das razões apresentadas no Id 4be7bf5, busca a reformada sentença nos seguintes pontos: horas extras laboradas em sábados, horas laboradas em feriados, reflexos das diferençassalariais e correção monetária.

Com contraminuta apresentada no Id c3dc33a, os autos apartados sãoencaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOSAPARTADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.

Trata-se de agravo de petição interposto em execução processadanos autos do processo nº 0110800-28.2009.5.04.0751, em virtude da decisão que julgou improcedentes os embargos à execuçãoapresentados.

Segundo a petição do Id ea3e6b1, a formação dos autos apartadosficou ao encargo da própria agravante. Constato este fato ainda mediante consulta aos andamentos do processo principal nosistema informatizado deste Tribunal.

Não obstante, esta não juntou aos autos peças essenciais ao conhecimentodo recurso interposto, não tendo trazido aos autos a decisão exequenda, a integralidade dos cálculos de liquidação, a decisãohomologatória dos cálculos de liquidação, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente e sua resposta,nem cópias da intimação da decisão agravada, o que inviabiliza, inclusive, o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Aplicável, ao caso, o disposto na Orientação Jurisprudencial 36desta Seção Especializada, in verbis:

“AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. A falta depeças essenciais para o julgamento de agravo de petição interposto em autos apartados acarreta o seu não conhecimento, salvoquando o próprio Juízo determina sua formação sem oportunizar às partes a indicação e a conferência das peças”.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Especializadaem Execução:

AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DEFORMAÇÃO. Hipótese em que a deficiente formação dos autos de agravo de petição inviabiliza a prestação jurisdicional pretendida,impondo-se o não conhecimento do recurso interposto. Inteligência da OJ nº 36 desta Seção Especializada em Execução. Recursonão conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000011-87.2015.5.04.0124 AP, em 05/07/2016, DesembargadoraAna Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda,Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargador João Batista de Matos Danda, Juiz ConvocadoManuel Cid Jardon)

Constatada a deficiência na formação dos autos apartados, e considerandoque a parte interessada foi notificada para apresentar as peças necessárias, impõe-se acolher a arguição apresentada na contraminutae não conhecer do agravo de petição interposto pela executada.

Assinatura

JOAO BATISTA DE MATOS DANDA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (RELATOR)

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

DESEMBARGADORA CLEUSA REGINA HALFEN

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK

JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON

 

Assunto: AGRAVO, agravo de petição, execução, juntada, petição, trt4

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