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TRT4. ANUÊNIOS. CEEE. NATUREZA

Renan Oliveira Publicado em: 29/03/2017 06:08
Atualizado em: 29/03/2017 06:08

Decisão trabalhista: TRT4, 11ª Turma, Acórdão - Processo 0020392-51.2016.5.04.0102 (RO), Data: 20/03/2017

Identificação

PROCESSOnº 0020392-51.2016.5.04.0102 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

EMENTA
ANUÊNIOS. CEEE. NATUREZA. Os anuênios pagos pelaCEEE a contar de 01-11-1998 possuem natureza salarial, em razão da conduta adotada pela empregadora, de integrar a verba nabase de cálculo de parcelas apuradas com base na remuneração (13º salário, férias com 1/3, FGTS e contribuições previdenciárias).Aplicação, por analogia, dos fundamentos determinantes da Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, paracondenar as reclamadas a pagar, solidariamente, com juros e correção monetária, observada a prescrição pronunciada e autorizadosos descontos previdenciários e fiscais cabíveis: a) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da integração dosanuênios contados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévioindenizado; b) diferenças de horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênioscontados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºsalário, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado; c) diferenças de “gratificação de após férias”, “auxílio-farmácia”, “prêmios-assiduidade”convertidos em pecúnia e “ajuda de custo para transferência”, decorrentes da integração dos anuênios contados a partir de01-11-1998 em sua base de cálculo; d) integrações das diferenças de “auxílio-farmácia” e “ajuda de custo para transferência”,decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em férias com 1/3 e 13º salário; e) integrações das diferençasde “gratificação de após férias”, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em 13º salário; f) diferençasde FGTS e indenização de 40%, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens anteriores; g) diferençasdo incentivo pago quando do desligamento incentivado, decorrente da integração dos anuênios contados a partir de 01-11-1998em sua base de cálculo. Custas fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), apuradas com base no valor de R$ 30.000,00 (trintamil reais), arbitrado provisoriamente à condenação.

Intime-se.

Porto Alegre, 16 de março de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
O reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença de improcedênciada ação, pretendendo sua revisão relativamente aos anuênios.

Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ANUÊNIOS. NATUREZA SALARIAL.

Insurge-se o reclamante contra a sentença de improcedênciada ação, sustentando a natureza salarial do anuênio contado a partir de 1998 e, consequentemente, sua consideração na basede cálculo das demais parcelas recebidas, nos mesmos moldes do anuênio convertido em parcela autônoma reajustável. Invocao art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 203 do TST. Aduz que a reclamada integra a parcela em férias acrescidas de 1/3 eno 13º salário, e dela deduz o FGTS, o INSS, a contribuição para Eletroceee e imposto de renda. Aduz que as normas coletivasnão afastam a natureza salarial do anuênio, apenas tratam sobre sua base de cálculo. Alega que o acordo coletivo de 2012/2013,que prevê a incidência de reflexos somente no 13º salário e nas férias, extrapola norma constante do art. 457, § 1º,da CLT.

A sentença assim analisou a matéria:

Para uma melhor análise da questão, transcrevo a seguir as normas regulamentadorasda parcela objeto da controvérsia.

A cláusula terceira do acordo coletivo de 1986, que instituiu os anuênios, assim estabelece(Num. 489eaf6):

“Cláusula terceira. Asuscitada compromete-se a continuar pagando quinquênios para os seus empregados regidos exclusivamente pela CLT e gratificaçãoadicional por tempo de serviço para os detentores dos direitos próprios dos ex servidores autárquicos. Assegura, contudo,complementarmente que, nos períodos que intercalam a concessão de cada um desses quinquênios e gratificações adicionais portempo de serviço, também passará a pagar a todos os seus empregados em atividade ANUÊNIOS, à base de 1% (um por cento), porano de serviço efetivamente prestado à empresa. A intercalação dos anuênios terá início a contar da data em que for devidoo primeiro quinquênio e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo primeiro. Opercentual de anuênio incidirá sobre o salário básico, observada a mesma sistemática adotada pela suscitada em relação aosquinquênios, e gratificações adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo segundo. Sendoo anuênio um desdobramento dos quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço, a concessão de cada um deles implicarána cessação do anterior, não se configurando em nenhuma hipótese a cumulatividade.

Parágrafo terceiro. Ficatambém ressalvado que a percepção de anuênios, quinquênios e gratificações adicionais por tempo de serviço implica no reconhecimentoexpresso de que o empregado não faz jus à percepção de avanços trienais cumulativamente.”

A cláusula 4 do acordo coletivo de 1997, que suprimiu os anuênios, está vertida nos seguintestermos (Num. 6ade40b – Pág. 8):

“4 – ANUÊNIOS

Ficam suprimidos os anuêniosprevistos no acordo revisando, sendo assegurado o pagamento do valor a eles correspondentes em 31.10.97 aos empregados jácontemplados, como vantagem pessoal autônoma reajustável e não incorporável ao salário ou remuneração para qualquer efeito,e não cumulativos com quaisquer outras vantagens adicionais por tempo de serviço (quinquênios, avanços trienais e outros porventuraexistentes ou que venham a ser instituídos).”

Já o acordo coletivo de 1999 dispõe na sua cláusula 3 (Num. 6ade40b – Pág. 18):

“3 – ANUÊNIOS

A CEEE passará a pagaraos seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamentesobre o salário matriz. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio.

Parágrafo primeiro – Opercentual de 1% a título de anuênio será incluído em folha de pagamento a contar de 01.08.2000.

Parágrafo segundo – Opercentual de anuênio relativo aos meses de novembro/1999 a julho/2000 será pago parceladamente, a contar de janeiro de 2001,em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo terceiro – Paraefeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio considerar-se-á o mês de admissão para os queingressaram no ano de 1998.”

A cláusula quarta do acordo coletivo de 2001 determinou alterações à parcela anuênio (Num.6ade40b – Pág. 29), as quais foram mantidas nas normas coletivas seguintes até 2011:

“4 – ANUÊNIOS

A CEEE continuará concedendoaos seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamentesobre o salário de matriz, não incidindo tal percentual em qualquer parcela remuneratória. O tempo de serviço anterior a 01.11.98não será computado para efeito de pagamento de anuênio.”

A parcela anuênio foi modificada mais uma vez segundo os termos da cláusula terceira doacordo coletivo de trabalho de 2012/2013 (Num. 69774ff – Pág. 41):

“3 – ANUÊNIOS

A CEEE-GT continuará concedendoaos seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamentesobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13° salário e férias com 1/3.O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento de anuênio.

[….]”

As normas acima transcritasdemonstram a liberdade da negociação coletiva que é conferida às categorias representativas de empregados e empregadores.

A parcela anuênio nãoé prevista em lei, tendo sido convencionado o seu pagamento em negociação coletiva, que pode delinear os contornos da parcelaestabelecida.

As normas coletivas devemser prestigiadas, diante dos princípios da autonomia privada coletiva e adequação setorial negociada, além da importânciaatribuída à negociação coletiva pelo texto constitucional.

No caso, a parcela anuêniofoi estabelecida a partir de 1986, à base de 1% por ano de serviço efetivamente prestado à empresa, em complemento aos quinquêniosanteriormente instituídos, sendo incontroverso que até 1997 o reclamante percebeu esta parcela, conforme previsto nas normascoletivas vigentes à época. Já a contar da negociação coletiva de 1997 tal parcela foi suprimida, não se podendo considerarcomo alteração lesiva ao contrato de trabalho, porquanto tal supressão foi decorrente da liberdade negocial que é própriadas normas coletivas. Tampouco se pode considerar o fato de a parcela ter sido novamente estabelecida na negociação coletivade 1999 como continuidade da concessão anteriormente instituída, como quer crer o reclamante.

Não tendo a parcela anuênioprevisão legal, seus critérios de pagamento e incidências podem ser estabelecidos mediante negociação coletiva, a qual, inclusive,pode modificar ou suprimir tal parcela. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 277 do TST, queadoto:

“CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convençõescoletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociaçãocoletiva de trabalho.”

Diante do exposto, rejeitoos pedidos formulados nas letras “a”, “b” e “c” da petição inicial.

(grifei)

Examino.

O reclamante foi admitido pela Companhia Estadual de Energia Elétrica- CEEE em 01-12-1976, tendo se desligado das reclamadas em 01-10-2013, por meio de adesão a programa de desligamento incentivado.

O objeto da presente demanda é a natureza dos anuênios contadosa partir de 01-11-1998, pagos com base na Cláusula 3ª do Acordo Normativo de 1999 (RVDC 07232.000/99-5). Postulou o autor:

“pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, horas extras(diurnas, noturnas e prestadas nos dias de repousos remunerados e feriados) e suas integrações em repousos remunerados e feriados,horas de sobreaviso e suas integrações em repousos remunerados e feriados, adicional noturno e suas integrações em repousosremunerados e feriados, gratificação de após férias, auxílio farmácia, prêmios assiduidade pagos durante a vigência do contrato,ajuda de custo para transferência e demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do autor, pela consideração, paraefeito de cálculo das mesmas, do valor dos anuênios contados a partir de 01.11.1998, com a integração de tais diferenças emférias com 1/3 (integrais e proporcionais pagas no ato da rescisão), 13º salários (integrais e proporcionais pagos no atoda rescisão) e aviso prévio indenizado, em prestações vencidas até o desligamento;

pagamento de diferençasde prêmio assiduidade e aviso prévio indenizado pagos na rescisão, pela consideração, para efeito de cálculo das mesmas, dovalor dos anuênios contados a partir de 01.11.1998, em prestações vencidas até o desligamento;

pagamento do FGTS incidentesobre as parcelas e diferenças postuladas nos itens “a” e “b”, com as diferenças do incentivo de 40% previsto no Programade Desligamento Incentivado;

juros de mora e correçãomonetária na forma da lei, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

O adicional por tempo de serviço constitui parcela quenão possui origem específica em lei, cuja instituição e regulamentação tem o empregador, em princípio, liberdade para definir,notadamente quando o faz por meio de negociação coletiva – caso dos anuênios em exame -, que deve ser prestigiada, em razãoda garantia fundamental prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, relativa ao respeito à Autodeterminação Coletiva.

Nesse passo, ainda que o anuênio, em regra, seja espécie de salário-condição,compondo, portanto, o núcleo salarial básico do empregado, apenas pago em rubrica apartada, se a negociação coletiva decidiulhe atribuir natureza indenizatória, tal deve ser respeitado, compreendendo-se a parcela não como salário-condição típicoe sim como benefício autônomo negociado entre o sindicato dos trabalhadores e a empregadora, com características estabelecidasdentro da esfera negocial que têm as partes para regrar o direito, porquanto, como dito, ele não tem correspondência específicaem lei.

Entretanto, dependendo do comportamento do empregador frente aoregramento da norma coletiva, ou da forma como ele é instituído, a eficácia da cláusula que atribui natureza não salarialao anuênio pode ser excepcionada.

É o caso dos anuênios da CEEE, após 1998.

A norma coletiva de 1999 estabeleceu em sua cláusula terceira (ID.6ade40b – Pág. 18-19):

“A CEEE passará a pagar aos seus empregados, a contar de 01.11.99, a títulode anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz. O tempo de serviço anteriora 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio.

Parágrafo primeiro – Opercentual de 1% a título de anuênio será incluído em folha de pagamento a contar de 01.08.2000.

Parágrafo segundo – Opercentual de anuênio relativo aos meses de novembro/1999 a julho/2000 será pago parceladamente, a contar de janeiro de 2001,em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo terceiro – Paraefeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio, considerar-se-á o mês de admissão para os queingressaram no ano de 1998.”.

Como se vê, a norma de 1999, que instituiu a parcela nãoestipulou sua natureza.

A norma do ano seguinte, 2000, trouxe a mesma previsão, conformese observa da leitura da cláusula 4, no ID. 6ade40b – pgs. 24-25.

A norma do ano de 2001, entretanto, trouxe nova redação, estabelecendoo seguinte (ID. 6ade40b – Pág. 29-30):

“A CEEE continuará concedendo aos seus empregados, acontar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz,não incidindo tal percentual em qualquer parcela remuneratória. O tempo de serviço anterior a 01.11.98 nãoserá computado para efeito de pagamento do anuênio.

Parágrafo único – Paraefeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio considerar-se-á o mês de admissão para os queingressaram a partir do ano de 1998″ (grifei)

A norma de 2001 trouxe inovação, estabelecendo a continuidade do pagamento da verba instituídapelo acordo coletivo de 1999, porém estabelecendo que não incide em qualquer parcela remuneratória.

A previsão continuou pelos anos de 2002 (ID. 38ae26e -Pág. 3, cláusula 3), 2003 (mesmo ID, pg. 7, cláusula 3), 2004 (mesmo ID, pg. 11, cláusula 3), 2005 (mesmo ID, pgs. 16-17,cláusula 11), 2006 (mesmo ID, pgs. 20-21, cláusula 3), 2007 (mesmo ID, pg. 24, cláusula 3), 2008 (mesmo ID, pg. 27, cláusula3), 2009/2010 (ID. 69774ff, pg. 2, cláusula 4) e 2010/2011 (mesmo ID, pgs. 17-18, cláusula 3).

O acordo coletivo de 2012/2013, no entanto, veio com a seguinteredação (mesmo ID, pg. 41):­

“A CEEE-GT continuará concedendo aos seus empregados, a contar de 01.11.99,a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexossomente no 13º salário e férias com 1/3. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito depagamento do anuênio.

Parágrafo único – Paraefeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio considerar-se-á o mês de admissão para os queingressaram a partir do ano de 1998.” (grifei)

As normas de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 continuaramtrazendo a mesma previsão (ID. 3161b16 – pgs. 2 e 24, cláusula 3; e ID. f40bcb3, pg. 2, cláusula 3).

Conforme já constatado por esta Turma Julgadora, entretanto, noexame feito pela Desa. Maria Helena Lisot, atuando como Relatora, no julgamento do RO 0020386-92.2016.5.04.0571, em que constamos contracheques do então reclamante (neste feito, não foram juntados os contracheques do autor), a reclamada integrou osanuênios, no período de pretensa natureza indenizatória, na base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias,pagamentos compulsórios cuja base de cálculo é essencialmente composta por parcelas de natureza salarial,nos termos de suas leis de regência, assim como ocorre com as férias e o 13º salário, conforme a disciplina da CLT e da Lein. 4.090/1962.

Assim, o regramento da norma coletiva pertinente aos anuênios daCEEE segue sistemática híbrida e conflitante: para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm, comportando-sea CEEE, inclusive, de forma contrária ao regramento da própria norma coletiva.

Esse conflito inviabiliza reputar eficaz a cláusula de exceção danatureza do anuênio. Ou ele é parcela indenizatória, ou é salarial. Não pode haver parcela “meio salarial”. Por mais que sedeva respeitar os limites da autodeterminação coletiva, não pode haver parcela com esse regramento híbrido, como ocorreu nocaso dos anuênios da CEEE.

Diante desse conflito, observado o comportamento da empregadora,de atribuição de natureza salarial da verba para determinados efeitos, e, como dito no início, que o anuênio, em essência,é salário-condição, no caso concreto, deve ser julgado ineficaz o regramento das normas coletivas que lhe excepcionaram anatureza, sendo cabível a integração da parcela ao salário, adotando-se como fundamentos determinantes para tal os mesmosda Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Tribunal, com as adaptações necessárias ao caso concreto, nos seguintes termos:

Nada obstante o adicional de risco de vida seja parcela paga pelo empregadorcom habitualidade, em razão da condição perigosa de trabalho a que se sujeita o empregado no exercício normal de suas atribuições,não é uma parcela prevista expressamente em lei, de modo que pode ter sua natureza jurídica definida livremente em negociaçãocoletiva, porque esta é garantia fundamental do trabalhador (CR, art. 7º, inc. XXVI), não se sujeitando necessariamente àregra do art. 457, § 1º, da CLT, ficando excepcionada hipótese de ineficácia da norma no caso concreto, quando for verificadoque o empregador, em ato voluntário, mais benéfico ao empregado, recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias,imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:

CEEE. NATUREZA JURÍDICA DOS ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Hipóteseem que a própria empregadora reconhece como salarial a natureza dos anuênios, desde sua instituição, integrando a rubricana base de cálculo das férias, dos décimos terceiros e do FGTS, tendo tal circunstância aderido ao contrato de trabalho dosautores, sendo devida a sua repercussão no cálculo das parcelas que tem o salário como base de cálculo. Recurso parcialmenteprovido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021379-84.2015.5.04.0664 RO, em 25/10/2016, Desembargador Herbert Paulo Beck)

NATUREZA JURÍDICA DOSANUÊNIOS. Tendo a empregadora conferido natureza salarial irrestrita à parcela ‘anuênio”, e, assim, condição mais vantajosaao empregado, não prevalecem as disposições normativas que vedaram quaisquer integrações e, posteriormente, limitaram as integraçõesdessa parcela em 13os. salários e férias com 1/3. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020183-67.2015.5.04.0571 RO, em 09/02/2017,Desembargadora Maria Helena Lisot)

É devida, portanto, a integração dos anuênios em questãonas horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºsalário, férias com 1/3 e FGTS; adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; “gratificaçãode após férias”, “auxílio-farmácia”, “prêmio-assiduidade” convertido em pecúnia e “ajuda de custo para transferência”.

É devido o pagamento de reflexos do “auxílio-farmácia” e da “ajudade custo para transferência” em 13º salário, bem como reflexos da “gratificação de após férias” no 13º salário, face ao dispostono Manual de Pagamentos (ID. 949f437), item 20.10, que determina expressamente a inclusão da “22.25 – Grat. Após Férias -CLT”, “22.10 – Auxílio Farmácia”, “22.16 – Auxílio Farmácia/CLT”, “24.67- Aux. Farmácia nas Férias-DJ”, “26.20 – Ajuda deCusto” e “28.25 – Média Ajuda de Custo/Férias”. Do próprio texto referido, depreende-se que o “auxílio-farmácia” e a “ajudade custo para transferência” está incluído na base de cálculo das férias com 1/3.

Não há nos autos norma que fundamente a inclusão da “gratificaçãode após férias” na base de cálculo das férias.

O prêmio assiduidade está previsto nas normas coletivas, a exemploda cláusula 12 do Acordo Coletivo 2015/2016 (ID. f40bcb3, pg. 9), podendo corresponder à folga, ou ao pagamento em espécie,devendo ser computadas, neste caso, todas as parcelas que compõem o salário, caso dos anuênios. Não há, entretanto, previsãonormativa para a inclusão da parcela na base de cálculo do 13º salário e férias.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamantepara condenar as reclamadas solidariamente, observada a prescrição pronunciada na origem, ao pagamento de: a) diferenças deadicional de periculosidade, decorrentes da integração dos anuênios contados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo,com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado; b) diferenças de horas extras, adicional noturno e horasde sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênios contados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo, com os respectivosreflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio indenizado; c) diferenças de gratificaçãode após férias, auxílio farmácia, prêmios assiduidade convertidos em pecúnia, ajuda de custo para transferência, decorrentesda integração dos anuênios contados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo; d) integrações das diferenças de auxíliofarmácia e ajuda de custo para transferência, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em férias com1/3 e 13º salário; e) integrações das diferenças de gratificação de após férias, decorrente do cômputo das diferenças de anuêniosora deferidas, em 13º salário; f) diferenças de FGTS e indenização de 40%, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarialdeferidas nos itens anteriores; g) diferenças do incentivo pago quando do desligamento incentivado, decorrente da integraçãodos anuênios contados a partir de 01-11-1998 em sua base de cálculo.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A Lei n. 12.593/2006, que promoveu a reestruturação societáriae patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, alterou a denominação desta para Companhia Estadual de Geraçãoe Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT (primeira reclamada) e constituiu duas outras sociedades, quais sejam: CompanhiaEstadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (segunda reclamada) e Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações- CEEE-PAR (terceira reclamada).

Segundo o art. 5º da referida lei, os atuais empregados da CEEEteriam seus contratos de trabalho integralmente sub-rogados pelas empresas resultantes da reestruturação, respeitado o dispostonos §§2°, 3° e 4° desse artigo. O §2º citado estabelece a solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturaçãosocietária autorizadas pela lei, na forma do disposto nos arts. 222 e 233 da Lei Federal n. 6.404/1976 e no §2º do art.2º da CLT.

Logo, a Companhia Estadual de Geração Térmica de Energia Elétrica- CEEE-GT, na condição de sucessora do contrato de trabalho do reclamante, assumiu as mesmas responsabilidades da empregadorasucedida (CEEE), devendo ela, juntamente com as empresas CEEE-D e CEEE-PAR, responder solidariamente pelos créditos advindosna presente ação.

Recurso do reclamante provido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FICAIS.

Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis,a serem apurados em liquidação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Juros e correção monetária, na forma da lei, cujos critériosserão aqueles vigentes por ocasião da liquidação.

COMPENSAÇÃO.

Já foi autorizada a dedução dos valores comprovadamentepagos sob os títulos deferidos, quando pertinente.

PREQUESTIONAMENTO.

A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria emdiscussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, nem tampouco os dispositivos constitucionais e legaisinvocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.

Assinatura

RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINSCOSTA (RELATOR)

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

 

Assunto: 13º, base de cálculo, empregado, férias, fgts, ME, trt4

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