PROCESSOnº 0020105-52.2016.5.04.0405 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: MARCOS FAGUNDES SALOMAO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalhoda 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA ROBERTSHAW SOLUCOES DE CONTROLES LTDA,para absolvê-la da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Os honorários periciais são revertidosa cargo da reclamante e deverão ser requisitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento Conjunto 08/2013da Corregedoria e da Presidência deste Tribunal. Valor da condenação que se reduz em R$ 3.000,00.
Intime-se.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017 (quarta-feira).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
Não se conforma a ré com condenação ao pagamento de adicionalde insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com óleos e graxas. Alega que a reclamante utilizava em suas atividades,aduzindo que os equipamentos eram fornecidos em quantidade adequada, inclusive creme de proteção. Invoca as fichas técnicasjuntadas aos autos. Defende que o fato de não ter sido juntados PPRA e PCMSO ou PPP não induzem ao enquadramento da atividadecomo insalubre. Invoca os artigos 189, 190 e 191 da CLT, bem como a Súmula 80 do C. TST
Analiso.
Trata-se o presente caso de trabalhadora que laborou para a reclamadana função de operador montador I, pelo período de 11/12/12 até 15/07/14 (laudo pericial, ID. aab1245 – Pág. 3).
Laborava na montagem de placas, fazendo montagem nos dispositivospneumáticos, o que necessitava de lubrificação com graxa. A reclamante relatou ao perito que a graxa era colocada pelo própriodispositivo, quando faltava graxa a reclamante disse que fazia a complementação.
As informações prestadas ao perito foram no seguinte sentido:
Informações da Reclamante
: A reclamante disse que laborava na montagem de placas, pegava acaixa com as peças e fazia a montagem nos dispositivos pneumáticos (prensas), na montagem era feita uma lubrificação,a graxa era colocada pelo próprio dispositivo, quando faltava graxa a reclamante disse quecompletava. A reclamante disse que passou para o setor de calibração, que se situava em uma sala fechadacom temperatura controlada, nesta sala, havia um reservatório com álcool onde a peça era submergida para teste até ser dadoo ok para ser retirada, o álcool utilizado era o álcool etílico.
Adicionalde Insalubridade: A reclamante não recebia adicional de insalubridade.
Horáriode Trabalho: das 07:15 às 17:15.
Informaçõesdo Representante da Reclamada: Não houve divergências em relação as informações prestadas pela reclamante. A reclamadainformou que a lubrificação é feita pelo dispositivo da máquina. A montagem das placas é uma das atividadesda linha, onde segundo a reclamada haviam 20 postos e a operação era em sistema de rodízio. A reclamante também laborouna embalagem, O contato com a graxa que foi referido pela reclamante se dava de maneira bem reduzida.A reposição da graxa era feita pelo líder ou auxiliar do líder do setor. A reclamada não tem registro deque a reclamante tenha laborado na calibração, pode sim ter laborado esporadicamente.
No caso, a reclamante confirmou ao perito que a lubrificação das placas era feita pelo próprio dispositivo, tendo referido que, quando faltava, fazia complementação.
O representante da ré confirmou ao perito que a lubrificação erafeita pelo dispositivo da máquina e que o contato com graxa se dava de maneira bem reduzida.
Além disso, o perito identificou que a autora recebeu EPIs no exercíciode suas atividades, tais como
– Protetor Auricular;
– Creme de Proteção;
– Luva de malha com revestimentode PU (Multitato);
– Óculos de Proteção;
As conclusões do perito foram no seguinte sentido:
De acordo com as informações prestadas pela reclamante e pela reclamada,este perito não identificou nenhuma condição que possa caracterizar a atividade como insalubre para agentes químicos.
Areclamante não mantinha contato cutâneo de forma DIRETA com óleo ou graxa de origem mineral. A lubrificação das peçasreferido pela reclamante era realizada pelo dispositivo da máquina.
Além disso, areclamada disponibilizou os EPIs, luva e creme de proteção em quantidade suficiente de acordo com a ficha de EPIse pela confirmação da reclamante ao perito.
Nesse contexto, entendo que devem ser acolhidas as conclusões doperito do Juízo, tendo em vista que a reclamante confirmou ao perito que a lubrificação das peças era feita pelo dispositivoda máquina. Além disso, a autora recebeu luvas e cremes de proteção para realização de suas atividades. Também deve ser consideradoque a reclamante laborou em outros setores da reclamada.
Ainda que a ré não tenha trazido aos autos PPRA e PCMSO ou PPP,entendo que a ausência de juntada de tais documentos, por si só, sem qualquer outra prova sobre o efetivo contato cutâneocom óleos e graxas, não é suficiente para caracterizar condição de trabalho insalubre em grau máximo.
Dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenaçãoao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Os honorários periciais são revertidos a cargo do reclamante e deverãoser requisitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento Conjunto 08/2013 da Corregedoria e da Presidênciadeste Tribunal, tendo em vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
2. HORAS EXTRAS
Insurge-se a ré contra a decisão que declarou inválidoo regime de compensação semanal. Alega que o referido regime está devidamente autorizado por instrumento individual e coletivopertinente à categoria profissional das partes. Invoca o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 611 da CLT. Asseveraque as Convenções Coletivas anexadas ao feito estabelecem a possibilidade de realização de jornada compensatória de trabalho,tornando desnecessário o acordo individual com cada empregado. Sucessivamente, requer seja observado tão somente o adicionalde 50% sobre as horas extras, aduzindo que não há pedido para aplicação do adicional normativo.
Aprecio.
O Juízo reconheceu a nulidade do regime compensatório adotado pelaré em razão do labor realizado pela autora em condição de trabalho insalubre.
Entretanto, ainda que tenha sido afastada a condição de trabalhoinsalubre da autora, o regime de compensação semanal adotado pela ré permanece nulo, tendo em vista que a autora laboravaem regime de horas extras habitualmente.
O TST consolidou entendimento no sentido de que a prestação de horasextras habitualmente descaracteriza o regime de compensação semanal. Nesse sentido é a Súmula nº 85, IV, do TST, com o seguinteteor:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordináriase, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJnº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
Destaco que os registros de horário confirmam que a autora estavasubmetida a horas extras habitualmente, conforme cartões de ponto de ID 0ab636e – Pág. 12 e 13, por exemplo.
Logo, ainda que por fundamento diverso, não merece retificação asentença na qual restaram reconhecidas horas extras à reclamante. Também não há o que ser retificado em relação à incidênciade adicionais legais e normativos.
Provimento negado.
MARCOS FAGUNDES SALOMAO
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
Assunto: adicional, adicional de insalubridade, insalubridade, ME, perito, reclamante, trabalho insalubre, trt4
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