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TRT4. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS.

Renan Oliveira Publicado em: 06/04/2017 06:08
Atualizado em: 06/04/2017 06:08

Decisão trabalhista: TRT4, 5ª Turma, Acórdão - Processo 0020641-02.2015.5.04.0372 (RO), Data: 28/03/2017

Identificação

PROCESSOnº 0020641-02.2015.5.04.0372 (RO)
RECORRENTE: —–
RECORRIDO: —–
RELATOR: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI

EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. Comprovadaa existência de acidente dos trabalho típico, o nexo é presumido e a responsabilidade da empregadora decorre do risco da atividadeou de culpa, nos termos do art. 927 do CC. Constatado o dano decorrente do acidente, a reparação do dano deve ser integral.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (IFFORMAS – INDUSTRIADE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA).

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de março de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de parcial procedência, a reclamadainterpõe recurso ordinário sobre os seguintes aspectos: acidente do trabalho, dano material, honorários periciais e honoráriosadvocatícios.

Com contrarrazões, os autos sobem ao Tribunal para julgamento dorecurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE.MATÉRIA RELACIONADA.

1.1. ACIDENTE DO TRABALHO.

Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento do acidente do trabalho,afirmando que as provas produzidas em ação pretérita não o comprovaram. Discorre sobre a prova oral emprestada e cita jurisprudência,ratificando que não teria sido comprovada a existência de acidente do trabalho. Dessa forma, considera indevida a indenizaçãopor dano material. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado.

O reclamante, em contrarrazões, postula o não conhecimento do recursoordinário da reclamada, alegando que esta carece de interesse processual, pois o acidente do trabalho teria sido reconhecido”nos autos da ação 0020443-93.2014.5.04.0373, sendo que o objeto da presente ação diz tão somente ao pensionamento decorrente”.

Analiso.

Inicialmente, esclareço que as pretensões da reclamada relativasao acidente do trabalho, horários periciais e honorários advocatícios foram apreciadas e rejeitadas na ação conexa nº 0020443-93.2014.5.04.0373,julgada conjuntamente. Dessa forma, remanesce a controvérsia acerca da indenização por dano material.

O art. 950 do Código Civil assim dispõe:

“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercero seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucroscessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ouda depreciação que ele sofreu”.

Como já referido, o reclamante foi acometido de acidente do trabalhona reclamada, que resultou em limitações à razão de 1%, conforme o perito médico constatou (ID. a306627 – Pág. 7). Portanto,ainda que não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais, de modo que o desempenho de qualquer função(ainda que diversa daquela antes desempenhada) requer um maior esforço em face das debilidades que atualmente apresenta.

Dessa forma, tenho que a reclamada deve ser responsabilizada pelopagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em virtude da redução da capacidade de trabalhodo reclamante apurada.

O valor da indenização por danos materiais, deve ser fixada levandoem conta o percentual total de perda da capacidade laborativa apurada, independente da existência de fatores alheios ao trabalhoque eventualmente tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da doença. Isto porque, demonstrado que o trabalho atuoucomo causa do surgimento ou agravamento da patologia ao ponto de restringir a capacidade laboral do trabalhador, deve a empregadoraresponder pela totalidade do dano. Registro que tal entendimento decorre do fato de que quando o reclamante deu início aolabor na reclamada não apresentava nenhuma limitação, devendo ser recomposto integralmente do dano aferido.

Pelo exposto, entendo adequado o percentual de 1% da remuneraçãoda parte reclamante como o valor do pensionamento mensal a ser alcançado.

Os danos materiais, constituídos de lucros cessantes, arbitradosna forma de pensionamento mensal, estão baseado no art. 950 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possaexercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamentoe lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou,ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado,se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Ressalto que, diferentemente do que dispõe o artigo supra, em setratando de valores muito baixos ou ínfimos, é faculdade do Juízo arbitrar a indenização em uma única oportunidade, como formade diminuir os custos da ação, além de atingir interesse mútuos, já que o reclamante recebe o valor imediatamente e a reclamadavê-se liberta da necessidade de, mensalmente, efetuar a sua quitação. No caso, sobretudo diante da inexistência de impugnaçãoespecífica da reclamada quanto ao cálculo, entendo por adequado o valor em parcela única de R$ 8.000,00 arbitrado na origem.

Nego provimento.

Assinatura

BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOSTOSCHI (RELATORA)

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

 

Assunto: Acidente, ACIDENTE DO TRABALHO, Danos Materiais, empregado, responsabilidade, termo, trt4

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