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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Teletrabalho no Brasil: o “avanço” trazido pela reforma trabalhista

Carlos Stoever

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Teletrabalho no Brasil: o “avanço” trazido pela reforma trabalhista

Que nem tudo nada reforma trabalhista são flores nós já sabemos, mas esse “crédito” temos de dar a ela. Já estava na hora de haver uma previsão legal quanto ao teletrabalho – que vem crescendo cada vez mais.

Trabalhar “em casa” ou home office tem seu bônus, mas também teu o seu ônus, como a privacidade, a fiscalização dentro da própria casa, a saúde mental ao saber distinguir o momento de lazer e de trabalho, dentro outros aspectos que infelizmente não foram previstos na reforma trabalhista.

A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 75-A até 75-E – o capítulo II-A que trata “DO TELETRABALHO”, dispondo o que segue:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Art. 75-D As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

São artigos apenas cinco artigos que marcam o teletrabalho no Brasil, e o seu mérito termina por aqui.

Você deve me perguntar: “Como assim, não eram ‘avanços’?”

E eu te digo: Sim, o avanço foi pequeno.

Bem, se calmamente lermos os artigos acima colacionados nos deparamos com uma regulamentação cheia de vácuos, leituras ambíguas e aparentes conflitos normativos até mesmo com normas supraconstitucionais.

No art. 75-D, por exemplo, em uma leitura seca não conseguimos distinguir de quem é a responsabilidade pelos custos do trabalho da infraestrutura do trabalho remoto.

Claro que, na melhor interpretação, vemos que a conclusão correta seria de o empregador ressarcir o empregado que teve gastos para desenvolver o trabalho, desde que comprovado que estes inexistiam antes do contrato.

Outro ponto interessante é a residência do empregado como exigência de uso exclusivo para o teletrabalho.

Nesse sentido, MIZIARA (2018)*, atenta para as consequências:

“Nesse aspecto, parece-nos que a melhor solução caminha no sentido de considerar abusiva a conduta patronal que impõe tal exclusividade, razão pela qual exsurge o direito à reparação moral, bem como a danos materiais decorrentes da limitação do uso da propriedade do empregado.”

No que tange a duração de trabalho, deve haver o pagamento de horas extras quando houver controle de horário. Havendo, contudo, fixação de horário, aí sim pode-se falar em não pagamento de horas extras.

O que mais me intriga, e pelo ouço dos colegas, é a confusão feita no artigo 75-E, que parece transferir a responsabilidade pela segurança e saúde no trabalho do empregador para o empregado, o que de fato é um absurdo e de fato – pelo menos até a publicação deste artigo – é mais uma omissão normativa.

O Ministério do Trabalho ainda não se manifestou quanto a fiscalização.

*MIZIARA, Raphael. A reforma sem acabamento: incompletude e insuficiência da normatização do teletrabalho no Brasil. Revista de Direito do Trabalho. vol. 189. ano 44. p. 61-80. São Paulo: Ed. RT, maio 2018

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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