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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Súmulas 320 e 429 do TST: cancelamento e reflexos das “extintas” horas in itinere

Carlos Stoever

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Súmulas 320 e 429 do TST: cancelamento e reflexos das “extintas” horas in itinere

Hoje vamos continuar a análise das súmulas passíveis de cancelamento pelo TST com o advento da reforma trabalhista.

Em outro momento já comentamos sobre a polêmica que foi a mudança dada pela reforma, no artigo 58 §2º da CLT, quanto as horas in itinere (veja aqui).

Já falamos também do reflexo dessa mudança sobre as horas in itinere diretamente na súmula 90 do TST, que deverá ser cancelada (veja aqui).

Mas há mais duas súmulas que devem ser canceladas em razão desse tema.

Primeiramente vamos relembrar.

A redação dada pela Lei 13.467/2017 ao artigo 58, §2º da CLT versou exatamente o contrário da redação anterior, ou seja, dizendo que o período da residência até a ocupação efetiva do posto de trabalho, seja caminhando, ou por qualquer meio de transporte, não é considerado tempo à disposição do empregador.

Em razão do já exposto, a súmula 320– que versa sobre a obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere mesmo com o empregador pagando o deslocamento, deve ser cancelada. Abaixo a redação da súmula em questão:

Súmula nº 320 do TST HORAS “IN ITINERE”. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

Outra súmula que deve ser cancelada é a súmula 429 do TST.

Ela não remete ao artigo 58, §2º da CLT ou à horas in itinere, mas podemos compreender que o período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho é hora in itinere.

Esse é um palpite meu, porque embora o artigo 4º da CLT não exclua essa premissa e, como vimos que a “ordem” era a inversão, é possível que se entenda pelo cancelamento da súmula 429 do TST, abaixo transcrita.

Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

Acompanhe nossos artigos, estaremos fazendo a análise de alteração e cancelamento das súmulas nas próximas semanas e até a sessão oficial ocorrer.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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