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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Súmulas 268, 366 e 437 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Carlos Stoever

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Súmulas 268, 366 e 437 do TST: alterações e/ou cancelamentos por colisão com a reforma trabalhista.

Enquanto não acontece a sessão plena do Tribunal Superior do Trabalho sobre as súmulas afetadas pela Reforma Trabalhista, nós seguimos as análise.

Recapitulando: Com a reforma trabalhista, é esperado que o TST altere/cancele um total de 34 súmulas e orientações jurisprudenciais. A primeira sessão do pleno ocorreu em 06/02/2017 e durou cerca de 45 min., ocasião em que o Ministro Ivis Gangra Martins Filho suspendeu por 60 dias a sessão e criou uma comissão a fim de analisar mais detalhadamente a questão das súmulas, bem como, sobre a aplicação intertemporal da reforma trabalhista.

Tendo em vista que as sessões pública devem ser divulgadas com 30 dias de antecedência – que ainda não ocorreu, parece que não teremos uma sessão dentro período de suspensão determinado em um primeiro momento.

Seguindo nosso estudo, verificamos que a reforma trabalhista também atingiu as súmulas 268, 366 e 437 do TST, vejamos a análise a seguir:

• Súmula 268 do TST

Súmula nº 268 do TST PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

Esta súmula é um “caso” simples, posto que a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) ao artigo 11, §3º da CLT é mera reprodução da súmula 268 do TST.

Por isso, se acredita que tendo a CTL esclarecido tal regra, não há porque permanecer acima destacada.

• Súmula 366 do TST

Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

A reforma trabalhista modificou o artigo 4º da CLT, elencando um rol de atividades que não seriam consideradas tempo à disposição do empregador – salvo quando houver a obrigatoriedade, como lanche, troca de uniforme, higiene pessoal (parágrafo segundo).

Contudo, a essa nova redação dada ao §2º, artigo 4º da CLT, vem totalmente de encontro com a redação da Súmula 366 do TST, razão pela qual podemos esperar pela cancelamento dessa súmula.

• Súmula 437 do TST

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

A redação da súmula 437 do TST é praticamente o inverso da atual redação do artigo 71 da CLT.

Com a reforma trabalhista, o empregador poderá pagar (caso o empregado busque o judiciário) tão somente o período suprimido de intervalo, o que colide com os incisos I e II da súmula em comento.

No que tange ao pagamento de intervalo, como ele não é mais considerado uma de saúde do trabalhador – tanto que é possível a diminuição do período intervalar para 30 minutos, não é mais considerado verba salarial, mas simples verba indenizatória de acordo com o artigo 71 da CLT em sua nova redação.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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