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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

REFORMA TRABALHISTA: Pedidos líquidos no rito ordinário

Carlos Stoever

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REFORMA TRABALHISTA: Pedidos líquidos no rito ordinário

O artigo 840 e seguintes da CLT – sob a nova redação, tendo sido a polêmica atual em razão de pedir a indicação de valores dos pedidos pleiteados na exordial do rito ordinário.

Vejamos o referido artigo em sua integralidade, com a redação dada pela Lei 13.467/2017:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. §2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Consabido, que na CLT a exigência de indicação de valores dos pedidos não é uma novidade, posto que já era previsto no processo para as demandas ajuizadas pelo rito sumaríssimo, como dispõe o artigo 852-B da CLT, in verbis:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

Por uma questão de razoabilidade, se acredita na inexigibilidade por parte do Juízo há na apresentarmos de cálculos precisos, como a demonstração das evoluções dos débitos (planilhas de cálculos).

De outra banda, havendo tal exigência, estaria requerendo capacidade técnica de quem não a tem, bem como, resta como óbice ao Reclamante, que teria ainda um processo mais oneroso.

Pela divergência de entendimentos da aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017, tem ocorrido de alguns Juízes aplicarem a legislação vigente mesmo para aquelas demandas ajuizadas antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor – como já comentamos outrora no site.

Por tal motivo, foi disponibilizado um modelo de Mandado de Segurança, que pode ser acessado aqui – discussão da qual, inclusive, já tem decisão do TRT-4 à respeito.

O decisum sobre o mandado de segurança que exige pedidos líquidos em ação pretérita à Reforma Trabalhista é do processo de nº 0022272-59.2017.5.04.0000, e entendeu o Julgador da seguinte forma:

Acórdao do processo 0022272-59.2017.5.04.0000 (MS) Data: 24/11/2017 Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais Redator: Marcelo Jose Ferlin D’ambroso Andamentos do processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso MS 0022272-59.2017.5.04.0000 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DA 20ª VARA DE PORTO ALEGRE Vistos, etc. Trata-se da mandado de segurança impetrado por MARCO ANTONIO CARVALHO, em face de ato praticado pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. CLAUDIO SCANDOLARA, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, nos autos do processo 0021816-49.2017.5.04.0020, determinou que o impetrante emendasse na inicial, de forma a atribuir valor correspondente aos pedidos líquidos. Em 10.11.2017 o impetrante ajuizou reclamação trabalhista distribuída para a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, autuada sob o número 0021816-49.2017.5.04.0020. Aduz que quando do ajuizamento da ação trabalhista, em 10/11/2017, observou o rigor formal vigente e determinado pelo art. 840 da CLT e da disciplina legal do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Assim, especificamente, ausente previsão legal de indicação de valor dos pedidos não líquidos, razão pela qual o autor corretamente não liquidou o pleito da petição inicial. Pugna, liminarmente, seja reformada a decisão que determina a emenda da petição inicial com indicação de valores ou liquidação dos pedidos. A decisão atacada se encontra assim fundamentada (Id 9adfaa4 – Pág. 146):

Visto e examinado. Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a atribuir valor correspondente aos pedidos não líquidos, com consequente retificação do valor da causa, se for o caso, ou a justificar, de forma fundamentada e apenas com base nos incisos II ou III do art. 324 do CPC, a não apresentação dos valores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos em tela, conforme o §3º do art. 840, da CLT, e o art. 485, IV, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação.

Pois bem.

A ação trabalhista foi proposta em 10/11/2017, enquanto a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, passou a viger em 11/11/2017. Neste sentido, o impetrante ao propor a ação, observou os exatos termos do art. 840, §1º, da CLT. O novo dispositivo processual que determina que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, passou a viger apenas após a propositura da ação, razão pela qual, a parte autora não está sujeita a tal imposição. Tempus Regit actum: no dia do ajuizamento da inicial não havia nenhuma possibilidade de se entender pela exigência de liquidação dos pedidos assim não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. É o que disciplina o art. 14 do novo CPC:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Ainda, sobre o ato jurídico perfeito, preceitua a doutrina:

(…) Nos moldes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657/42, art. 6º temos que a lei assim que entra em vigor possui efeito imediato e geral. Contudo, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Temos como ato jurídico perfeito aquele que já foi consumado ao tempo da lei anteriormente vigente. O direito adquirido vem a ser aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. E a coisa julgada vem a ser aquela prevista em decisão judicial transitada em julgado ao tempo da antiga lei. Assim, por esta redação e pelos termos da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), vemos que a nova lei tem por objeto a sua validade para o futuro, não podendo ser aplicada a fatos pretéritos, sendo que apenas em algumas hipóteses isto poderá ocorrer desde que respeitado o primado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a CF. (CAVALCANTE, Rodrigo Arantes; DO VAL, Renata. Reforma Trabalhista: Comentada Artigo por Artigo: De acordo com Princípios, Constituição Federal e Tratados Internacionais. São Paulo: LTr, 2017.) Destarte, entendo que a decisão que determina a emenda da petição inicial para que seja observado dispositivo de lei, não vigente durante a propositura da ação trabalhista, acaba por violar direito líquido e certo do impetrante (art. 6º, da Lei 4.657/42 e art. 14 do CPC). Destarte, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, para cassar o ato da autoridade que determinou a emenda da petição inicial, devendo o processo subjacente ter seu regular processamento.

Diante do exposto, podemos ter um norte de como as decisões neste aspecto tenderam a andar quando se tem Juízes que utilizam do bom senso.

O mesmo se aplica quanto a contrariedade de alguns Juízos na aplicação da Lei 13.467/2017, sob a simples alegação de que não concordam.

Ocorre que “pode dar sorte”, a depender para quem atua, que o posicionamento contrário a reforma seja bom, e então passar em primeiro ou segundo grau, mas inegavelmente a Lei será aplicada ao chegar no TST.

O que vemos em 17 dias de Reforma Trabalhista, é que a razoabilidade tem imperado no judiciário, e as questões ainda obscuras vão aos poucos, e só aos poucos, se delineando de forma à garantir maior segurança jurídica.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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