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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: O novo conceito de Grupo Econômico no Direito do Trabalho e a solidariedade de Empresas

Carlos Stoever

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Série Reforma Trabalhista: O novo conceito de Grupo Econômico no Direito do Trabalho e a solidariedade de Empresas

O conceito de grupo econômico constante no artigo 2º, §2º da CLT, não se delineia pelas especificidades exigidas pela legislação empresarial, mas tão somente para fins de relação trabalhista.

A atual redação do referido artigo, assim discorre:

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O conceito dominante é que haja uma ou mais empresas, em que uma controla as demais e esse controle pode ser evidenciado ainda pela existência de vários sócios em comum.

Desta forma, hoje na Justiça do Trabalho o empregado pode ingressar com demanda trabalhista contra qualquer uma ou todas as empresas de um grupo empresarial.

Fato é que a redação supracitada dá ao trabalhador um resquício de segurança diante de um conglomerado de sentenças “ganha mas não leva”, como ocorre na maioria das decisões na esfera laboral.

De uma outra perspectiva, abem do empresariado, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 2º da CLT, e incluiu o §3º, o qual restou da seguinte forma:

§2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Destas alterações e inclusão realizada a partir da reforma, podemos constatar os seguintes pontos:

a) o grupo econômico é caracterizado pela a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, independente da identidade de sócios; e

b) que se uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que em ramos diferentes, integrem o grupo econômico, serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Assim, partir de 13 novembro de 2017, não bastará evidências de identidade de sócios ou acionistas majoritários de várias empresas para a configuração de grupo econômico.

Mas, em princípio, a concomitante demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Ou seja, as evidências da figura do sócio comum agora constituirá apenas elemento caracterizador do grupo econômico para efeito de solidariedade.

Assim, quando se configurar a situação do §2º do artigo 2º da CLT, com as ampliações citadas, se estabelece a solidariedade passiva.

Por consequência, o empregado de qualquer das empresas do grupo econômico pode reclamar seus direitos contra uma, todas ou quaisquer das integrantes do grupo.

Destaca-se que a solidariedade pode se estabelecer apenas na execução, não havendo a necessidade de a executada, integrante do grupo, figurar no polo passivo da reclamatória, posto que a OJ. 205 que fazia essa exigência foi cancelada.

De uma perspectiva empresarial, foi dado as empresas e sócios mais segurança jurídica, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela produção de provas, bem como, “blindando” o patrimônio de uma outra empresa que tenha um sócio que esteja sendo processado por terceira empresa.

Mas o que fica evidente, é que o pretenso reclamante terá muito trabalho para conseguir demonstrar a existência de grupo econômico, a fim de garantir a fase executória da sentença.

Fica um destaque para o novo procedimento de desconfiguração da personalidade jurídica, que agora será regido pelos dispositivos constantes no Código de Processo Civil, logo, somente por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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