Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Justiça Gratuita, custas processuais, honorários periciais e advocatícios

Carlos Stoever

4 min. de leitura

Compartilhe:

Série Reforma Trabalhista: Justiça Gratuita, custas processuais, honorários periciais e advocatícios

A seguir, veremos as principais modificações no que tange à Justiça Gratuita, custas processuais, honorários periciais e advocatícios.

• Justiça Gratuita e custas processuais

Pela redação da Lei 1060/50, embora confusa quanto à Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade da Justiça, era a legislação que embasava os pedidos da Gratuidade, sobretudo, no que estava disposto nos artigos 3º e 4º da referida legislação.

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Com o advento da Lei 13.105/15 – o ”novo” CPC, estes dispositivos foram revogados e a Justiça Gratuita foi destacada para os seus artigos 98, 99 e seguintes.

A redação, no entanto, era praticamente igual e permaneceu abrangendo a isenção de custas judicias, honorários periciais e advocatícios – embora permaneça a possibilidade de sucumbência.

Com a Reforma Trabalhista em vigor, a CLT trouxe redação própria quanto a Justiça Gratuita, no art. 790 §§ 3º e 4º, que expõe:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Aqui, de plano, já se percebe que foi realizada clara distinção entre custas processuais e o benefício da justiça gratuita.

O parágrafo 3º estipula ainda que Reclamante para ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ter uma renda mensal de no máximo R$ 2.212,52, ou seja 40% do teto máximo da previdência social – aqui considerado o valor de R$ 5.531,31.

Observando que o reajuste da Previdência Social cai mais a cada ano, podemos vislumbrar o benefício da Justiça Gratuita será cada vez mais restritivo.

Já no parágrafo 4º, destacamos a palavra comprovar, haja vista que tanto pela Lei 1060/50 quanto pelo CPC, a miserabilidade poderia ser presumida por mera declaração do Reclamante.

Pois bem, agora para garantir o beneplácito da Gratuidade o Autor deverá comprovar a insuficiência de recursos para tanto.

• Honorários periciais

Quem advoga para Reclamantes sabe a significativa mudança que isso trará as demandas.

Antes, os Reclamantes que eram sucumbentes, e em sua maioria beneficiários da Justiça Gratuita, ficavam “isentos” do pagamentos dos honorários periciais que eram pagos pelo estado.

Contudo, a Reforma Trabalhista com a adição do artigo 790-B trouxe uma reviravolta no quesito em comento.

Vejamos a nova redação:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

Com o art. 790-B na CLT, os Reclamantes sucumbentes no objeto da perícia terão efetivamente que pagar os honorários, muito embora beneficiários da Justiça Gratuita.

A única “facilidade” concedida ao Reclamante sucumbente encontra-se no §2º, que é a oportunidade de parcelamento do valor dos honorários periciais.

No parágrafo 4º, se esclarece que em não havendo na demanda oriunda dos honorários créditos capazes ao pagamento, ou em outras demandas do Reclamante, tendo como requisito ser beneficiário da Justiça Gratuita, em último caso o Estado paga os honorários.

Os citados dispositivos insertos na CLT, nos mostram que será um tanto temerário realizar o pedido de perícia técnica de periculosidade/ insalubridade/ médica, se não houverem outros pedidos “certos” de ganho – posto que os créditos advindos de causas de menor valor, poderão servir tão somente para pagamento de honorários periciais.

Do ponto de vista empresarial, um alívio, pois certamente haverá uma expressiva diminuição de pedidos com objeto pericial ante a “aventura jurídica” que havia por parte de alguns ex-empregados.

• Honorários advocatícios

Com o princípio da sucumbência recíproca proposto com a Reforma da CLT, os trabalhadores com pedidos improcedentes deverão pagar honorários aos advogados dos empregadores.

Sobre o tema, foi inserido o artigo 793-A na CLT, que expõe:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. […] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Com tal dispositivo, será regra a sucumbência recíproca sem, inclusive, a permissão de compensação no caso de ambas partes serem sucumbentes.

E como se pode observar pelo disposto no §4º do artigo acima colacionado, não há escape dos honorários sucumbenciais em sendo vencido o Reclamante, ficando suspensivo o pagamento por até 2 anos – podendo ser executados os honorários em caso de comprovação da condição de hipossuficiência.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados