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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Horas extras e intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista

Carlos Stoever

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Série Reforma Trabalhista: Horas extras e intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista

Das horas extras, banco de horas e acordo de compensação

A redação do artigo 59 teve pequenas adequações em seu caput, tendo os §1º e 3º algumas alterações positivas, como se verifica no quadro abaixo:

O parágrafo primeiro corrigiu o adicional de horas extras, antes fixado em 20% para 50%, já o parágrafo 3º determina que o pagamento das horas não compensadas sejam realizados até a rescisão contratual.

A inovação ficou por conta dos parágrafos 5º e 6º, os quais trazem a previsão de adoção do banco de horas mediante acordo individual – o que antes era matéria de negociação coletiva.

No entanto, vemos uma “pegadinha” no parágrafo 6º, haja vista que permite o acordo tácito do trabalhador no aspecto, deixando-o mais vulnerável.

No que tange ao banco de horas, percebemos que o § 2º permite a jornada laboral de 10 horas diárias, sem direito a percepção de remuneração por essas 2 horas a mais, sob a condição de que seja compensada com a diminuição da jornada em outro dia e de modo que a média das jornadas no período máximo de um ano não ultrapassem a jornada legal.

É importante ressaltar aqui, o entendimento exposto em nota técnica pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, que expõe quanto ao tema:

“O projeto permite, por exemplo, que, por negociação individual, sejam firmados quaisquer tipos de formas de compensação e estipulado o banco de horas, o que fará com que o empregado, na prática, não passe mais a receber, por exemplo, o adicional de horas extras de 50%, mesmo trabalhando habitualmente acima de 8 horas diárias.”

Da supressão do intervalo intrajornada

Quanto ao intervalo intrajornada, além do artigo 71 da CLT, § 4º, havia entendimento sumulado de que, embora a supressão do intervalo intrajornada fosse parcial, o seu pagamento deveria ser integral – uma forma até de coibir a empresa da prática de supressão intervalar.

Neste sentido, a Súmula 437 dispõe nos seguintes termos:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Contudo, a nova redação do § 4º imposta pela reforma trabalhista, discorre que:

“Art. 71. […] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

É de se destacar ainda, que as horas extras à este título – intervalo intrajornada, não serão mais consideradas remuneratórias e sim INDENIZATÓRIAS, para fins de não incidência das contribuições de INSS e FGTS.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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