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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

REFORMA TRABALHISTA: Honorários Advocatícios

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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REFORMA TRABALHISTA: Honorários Advocatícios

Se houve uma “vitória” na Reforma, foi quanto as honorários advocatícios de sucumbência – antes previsto tão somente no Código de Processo Civil, e não aceito na Justiça Laboral ante a virtude do jus postulandi.

Agora, com os processos eletrônicos em maior parte do país, fora inevitável adequação da Lei Celetista e, sobretudo, da necessidade de um advogado para postular eletronicamente, muito embora, a “reclamação trabalhista”, no seu sentido original, de chegar no “balcão” e fazer sua reclamação ainda exista.

Contudo, ante uma outra previsão, de pedidos certos, determinados e com valores (os quais falaremos em outro artigo), resta inviável ao serventuário da justiça determinar valores apenas pela reclamação do empregado.

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Enfim, vamos ao artigo que nos garantiu os honorários de sucumbência, o artigo 791-A in verbis:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

A previsão dos honorários sucumbenciais são sim motivo de alegria trazida pela Reforma Trabalhista, mas como tudo tem seu lado negativo, há ocultamente nessa previsão de percentual 5 à 15% de honorários sucumbenciais trabalhista uma discriminação com os profissionais da área laboral.

Vejamos o que dispõe a regra civilista quanto aos honorários sucumbenciais:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Como podemos observar, o advogado civilista ganha como honorários sucumbenciais um mínimo de 10 à 20%, o que deixou soar discriminatório o previsto para os advogados trabalhistas – ainda que já um passo adiante do que foi.

Outra questão que o artigo 791-A da CLT reformada aborda, e que é novidade, é os honorários serem devidos também nos processos em face da Fazenda Pública, contrariando a Súmula 219 do TST, que terá de ser revista ou cancelada.

Mais uma novidade, são os honorários de sucumbência recíproca em casos de parcial procedência, mas vedada a compensação, haja vista que se trata de direito do Advogado e não das partes.

Até mesmo o beneficiário da Justiça Gratuita deverá pagar os honorários advocatícios, que serão pagos com o valor do processo ganho ou outro processo em que haja créditos em fazer dele.

Caso o Reclamante não tenha ganhado créditos suficientes na ação para pagar o Advogado, a obrigação será extinta se o credor não conseguir provar em até dois anos que a situação de hipossuficiência econômica deixou de existir – o prazo aqui não é o mesmo previsto no artigo 98 do CPC.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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