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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Fontes e interpretação no Direito do Trabalho

Carlos Stoever

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Série Reforma Trabalhista: Fontes e interpretação no Direito do Trabalho

A Reforma Trabalhista, em si já é assunto polêmico quando tratada de modo genérico, apenas sobre o que salta aos olhos como é o caso do direito material – supressão ou alteração destes.

No entanto, quem advoga para os trabalhadores sabe quantos anos de luta se perderam ao suprimirem premissas basilares específicas do Direito do Trabalho, como ocorreu na alteração do parágrafo único do artigo 8º da CLT.

A redação anterior do artigo 8º, parágrafo único, assim dispunha:

Art. 8º (…) Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O que este parágrafo único discorria era que o direito comum era fonte subsidiária desde que não colidisse com os nove princípios especiais justrabalhistas, também chamado como núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho.

Tais princípios são: a) princípio da proteção; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; e) princípio da condição mais benéfica; f) princípio da inalterabilidade contratual lesiva; g) princípio da intangibilidade salarial; h) princípio da primazia da realidade e i) princípio da continuidade da relação de emprego.

Pois bem, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhistas, a segunda parte do parágrafo único foi excluída sendo este convertido em § 1º, além de adicionar os §§ 2º e 3º ao artigo 8º da CLT, restando da seguinte forma:

Art. 8º (…) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Notadamente, a redação do §1º retirou os princípios trabalhistas que serviam como barreiras, dando espaço as normas do direito comum nas relações de emprego.

A seguir, podemos observar que o Juiz passará à ideologia do positivismo restrito na Lei, deixando o juiz adstrito as normas legais – operando tão somente como “boca da Lei”.

Já o § 3º, limitará a Justiça do Trabalho à análise dos elementos fundamentais de validade do negócio jurídico nas Convenções e Acordos Coletivos, quais sejam, I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III) forma prescrita ou não defesa em lei, como expõe o artigo 104 do Código Civil.

Contudo, tudo é interconectado no direito, o que nos faz olhar do artigo 104 do para o Capítulo IV Código Civil (artigos 138 a 156), que tratam dos defeitos do negócio jurídico.

Desta forma, tem-se uma desconsideração pela Reforma Trabalhista quanto aos elementos acidentais do contrato, como a condição, o termo e o encargo – eivando a possibilidade de nulidades nestes contratos e acordos coletivos.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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