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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

Série Reforma Trabalhista: Contrato de trabalho intermitente – NOVA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

Carlos Stoever

3 min. de leitura

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Série Reforma Trabalhista: Contrato de trabalho intermitente – NOVA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho intermitente está previsto no caput do artigo 443 da CLT, o qual foi incluído também pela reforma trabalhista.

Trata-se de uma nova modalidade de contrato de trabalho, no qual o empregador é contratado para trabalhar sem dia e horário fixo, devendo ser avisado do serviço com antecedência mínima de 1 dia útil – há rumores de que uma Medida Provisória poderá alterar para 24 horas, é isso mesmo!

Vejamos o constante a definição de trabalho intermitente de acordo com a letra da lei:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

(…)

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Da definição, como já dito anteriormente, como expresso no parágrafo 3º do artigo 443, é um trabalho sem data ou hora fixa, mas com subordinação.

Sua regulamentação encontra-se no artigo 452-A da Reforma Trabalhista, e em seus nove parágrafos, conforme abaixo colacionado.

“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Ao contrário das demais modalidades de trabalho, o contrato intermitente deve ser realizado por escrito e pago em hora, lembrado que o valor da hora deve equivaler ao mínimo nacional ou se previsto salário maior por negociação, este último – exercendo a mesma função em contrato intermitente ou não.

Prestado o serviço contrato, esse deverá ser pago ao fim do período com todos os consectários legais.

O trabalhador deverá ser convocado para a prestação de serviços com no mínimo três dias de antecedência, informando nesse momento qual será a sua jornada. A que a convocação poderá ser realizada por QUALQUER meio de comunicação – ligação telefônica, whatsapp, redes sócias, SMS, etc.

Convocado o trabalhador por qualquer dos meios de comunicação, deve o mesmo responder à convocação no prazo de 1 (um) dia útil, presumindo no silêncio, a sua recusa.

E eis que no parágrafo 4º, temos uma grande polêmica. Se o trabalhador aceitou o trabalho, e não compareceu por justo motivo, severa pagar a oura parte uma multa de 50% do valor do trabalho não prestado, no prazo de 30 dias.

Ou seja, descumprido o “contrato”, seja ele de um dia, um mês, duas horas na semana, ainda que o trabalhador não tenha ganho nada ele deverá pagar uma multa ao empregador.

O que a lei não deixa claro é, o que será considerado um motivo justo?

Com exceção das previsões legais de faltas e dos casos previstos no artigo 473 da CLT.

Outra previsão, é que o trabalhador não é um profissional exclusivo, podendo prestar serviços outros contratantes.

Sob a ótica social, esse contrato é injusto com o trabalhador, posto que o mesmo não terá uma renda fixa, uma jornada mínima, tendo que trabalhar para diversos empregadores para conseguir auferir renda suficiente para se manter – gerando uma instabilidade na vida do trabalhador.

Ainda, e em não tendo a garantia de uma um salário mínimo legal podemos estar diante de uma afronta à Constituição Federal, que garante no artigo 7º, inciso IV, que os trabalhadores urbanos e rurais tem direito a um salário mínimo fixo em Lei.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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