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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Sabe quando pagar/receber o décimo terceiro salário?

Carlos Stoever

3 min. de leitura

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Sabe quando pagar/receber o décimo terceiro salário?

O décimo terceiro salário ou gratificação natalina como era denominada inicialmente, era concedida pelos empregadores por mera liberalidade até 1962, quando surgiu a Lei 4.090/62.

A partir de 1988, com a recepção da Constituição Federal da referida norma no art. 7º, inciso VIII, o décimo terceiro salário passou a ser obrigatório. Senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Até é sabido por todos.

Ocorre todo fim de ano os trabalhadores – e até mesmo os empresários, tem a dúvida de qual é a data limite para o pagamento do décimo terceiro salário.

A maioria dos trabalhadores sabem que o décimo terceiro salário pode ser pago em duas parcelas: a primeira em 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, ou sua integralidade nesta última data.

No entanto, ao contrário do que creem a maioria dos trabalhadores, os pagamentos não precisam ser realizados obrigatoriamente em novembro e dezembro.

O adiantamento da gratificação deve ser pago até 30 de novembro, é obrigatório e não precisar ser pago a todos os trabalhadores no mesmo mês.

Na verdade o décimo terceiro pode ser pago entre fevereiro e novembro, desde que o trabalhador realize o pedido de adiantamento em janeiro (de preferência por escrito), para ser pago em coincidência com as férias.

Vejamos o que dispõe o Decreto Lei 57.155/65 que dispõe o regulamento do décimo terceiro salário:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

(…)

Art. 4º o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Como se calcula o décimo terceiro?

Por exemplo, se o empregado foi admitido em julho de 2018, recebendo como salário base de R$ 1.000,00 mensais, mais horas extras que laborou esporadicamente, teremos o seguinte cálculo para encontrar o décimo terceiro:

Cabe salientar que além das horas extras, as gorjetas, o adicional noturno, o adicional de insalubridade, periculosidade e gratificação semestral também refletem no décimo terceiro.

Ainda cabe lembrar que se o trabalhador for demitido antes da data de receber a segunda parcela do décimo terceiro, já tendo recebido o adiantamento, poderá haver compensação das verbas rescisórias.

Neste sentido dispõe o Decreto Lei 57.155/65:

Art. 3º (…)

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

E fique atento, de acordo com o art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista, acordos ou convenções coletivas não podem suprimir ou reduzir o valor do décimo terceiro.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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