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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

REFORMA TRABALHISTA: Recurso Ordinário e as alterações dadas pela Reforma Trabalhista

Carlos Stoever

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REFORMA TRABALHISTA: Recurso Ordinário e as alterações dadas pela Reforma Trabalhista

É sabido por todos os advogados litigantes na seara trabalhista, que o Recurso Ordinário se equivale a um recurso de apelação no processo cível.

O recurso ordinário é cabível em face de sentença de primeiro grau, seja terminativa ou definitiva.

Neste sentido, dispõe o artigo 895 da CLT:

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Para o rito sumaríssimo, no entanto, devem ser observados alguns requisitos, os quais estão dispostos no parágrafo 1º do artigo 895 da CLT, nos termos a seguir:

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I – (VETADO). II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Assim, tendo em vista que ainda é possível o jus postulandi, mesmo com a Reforma Trabalhista, o Autor de processo proposto pelo rito sumaríssimo pode, mediante simples petição, interpor Recurso Ordinário.

Caso esteja com processo conduzido por advogado, persiste a regra do 514 do CPC, qual seja, fundamentar as razões recursais.

Chegamos ao que interessa… as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista no Recurso Ordinário e, para tanto, faremos um pequeno comparativo abaixo sobre as modificações no artigo 899 da CLT (os destaques em negrito foram incluídos ou modificados):

• Analisemos as alterações do artigo em comento:

§4º – com a redação anterior, o parágrafo 4º dispunha que necessariamente o depósito recursal era feito em pecúnia, vinculado a conta do FGTS do Reclamante com finalidade de garantia da futura execução e pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso. Com a atual redação deste parágrafo, o valor condizendo ao depósito recursal – o qual é determinado por Lei, não mais está atrelado a conta do Reclamante, e agora passa a ser depositada na conta do Juízo em que tramita o processo, corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 9º – Conforme dispõe este novo parágrafo, as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, terão os valores do depósito recursal reduzidos à metade.

§ 10º – Este parágrafo incluiu entendimento diverso do que era pacificado, inclusive pelo TST, qual seja a isenção do pagamento do depósito recursal e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, estende a isenção do depósito recursal também para os beneficiários da justiça gratuita –sejam físicas ou jurídicas e às entidades filantrópicas

§ 11º – De acordo com o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, o depósito recursal que deveria ser realizado primordialmente em pecúnia, agora pode ser substituído por fiança bancária.

O que se vê latentemente, é que as principais alterações foram no sentido de flexibilizar as exigência do depósito recursal para alguns tipos de pessoas jurídicas.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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