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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

REFORMA TRABALHISTA – Recurso de Revista

Carlos Stoever

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REFORMA TRABALHISTA – Recurso de Revista

Os Recursos de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista, já vem sofrendo algumas alterações sistêmicas desde 2014, com a Lei 13.015.

Depois houveram mais modificações dadas pelo CPC/2015, trazendo o sistema de unificação jurisprudencial, com o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), IAC (Incidente de Assunção de Competência), IRR (Incidente de Recurso Repetitivo), etc…

No que tange ao nosso recurso extraordinário, que é o Recurso de Revista, houveram as seguintes alterações no artigo 896 da CLT:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…) § 1º – A. (…) IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (…) § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 5º (Revogado). § 6º (Revogado). (…) §14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Doutrinadores como Mauro Schiavi, defendem a revogação dos parágrafos 3º à 6º acima colacionados, pois a função essencial do TST é uniformizar a jurisprudência, e não dos Tribunais Regionais do Trabalho como dispunha os parágrafos citados.

Assim, a parti de agora não há mais entendimento pacificado por parte dos Tribunais, o que nos deixará um tanto perdido – por um bom tempo, quanto as decisões que antes tomávamos por parâmetro nas jurisprudências Regionais.

O inciso IV do artigo 896 da CLT, apenas reafirma o disposto na alínea “a”, do parágrafo 1º, exigindo a transcrição na peça recursal, caso suscite preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido.

No parágrafo 14, não há se falar em novidade, haja vista que ao Relator cabe ordenar o processo e apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em um breve resumo, as modificações dadas pela reforma trabalhista visaram igualar os poderes do Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, ao do Relator do Superior Tribunal de Justiça – exatamente nos termos do Código de Processo Civil.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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