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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

REFORMA TRABALHISTA: Artigo 461 da CLT e o impacto na Súmula nº 6 do TST

Carlos Stoever

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REFORMA TRABALHISTA: Artigo 461 da CLT e o impacto na Súmula nº 6 do TST

É consabido por todos que a reforma trabalhista alterou mais 100 artigos da CLT, tanto nas questões de direito material quanto nas questões de direito processual.

No entanto, essas alterações impactaram diretamente nas entendimentos já consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Hoje, faremos uma breve análise do impacto da modificação do artigo 461 da CLT, que discorre sobre as regras para a caracterização da equiparação salarial do empregado com o colega paradigma.

Inicialmente cabe verificarmos o mudou da redação antiga para a atual, a qual pode ser vista no quadro abaixo:

Todas estas alterações no art. 461 da CLT, dada pela lei 13.467/2017, impactou diretamente na invalidade de diversos itens da Súmula 6 do TST.

Em uma análise não tão profunda – desconsiderando as regras do 702, inciso I, alínea “f” da CLT, como poderia ser modificada a Súmula nº 6 do TST. Vejamos:

Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

Comentário: A atual redação do § 2 º da CLT dispõe que o plano de cargos e salários poderá ser adotado por norma interna ou negociação coletiva, “dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público”. Portanto, deste item da Súmula, já podemos esperar um cancelamento.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Comentário: Tendo em vista que a alteração dada pela reforma trabalhista muda também o conceito de “trabalho de igual valor”, provavelmente, neste item, um cancelamento. Justifico e, audaciosamente, opino que a simples alteração para incluir o período não superior a quatro anos no mesmo empregador, que foi inserido no § 1º do artigo 461 da CLT, pela Lei 13.467/2017, tornaria este item repetitivo, praticamente parafrasearia àquele dispositivo.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

Comentário: Neste item, a ressalva deve ser pequena, caberia uma alteração para lembrar que este item é inválido ao o paradigma que é pessoa com deficiência física ou mental, conforme está disposto no § 4º do artigo 461 da CLT.

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Comentário: Diante da inserção do § 5º do artigo 461 da CLT, e na interpretação simples do dispositivo, este item torna automaticamente cancela, já que com a redação dada pela Lei 13.647/2017, só é possível equiparação de empregados contemporâneos.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

Comentário: A primeira parte deste item já exatamente o oposto do constante no caput do artigo 461 da CLT, posto que o mesmo, com as alterações dadas pela reforma trabalhista, já impõe o requisito de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Comentário: É possível que haja alguma alteração na alínea “b” deste item, posto que refere paradigma remoto, quando os atuais dispositivos do 461 da CLT fala que só pode haver equipara com empregado contemporâneo.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Comentário: Conforme já citamos, o caput do artigo 461da CLT, com a alteração da reforma trabalhista, já dispõe que se trata do mesmo estabelecimento empresarial.

Além dessa Súmula, mais 34 sofreram alterações por conta da reforma trabalhista, e nós do Consultor Trabalhista analisaremos as principais.

Acompanhe nossos próximos artigos.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com .

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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