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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

REFORMA TRABALHISTA: A responsabilidade do sócio retirante

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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REFORMA TRABALHISTA: A responsabilidade do sócio retirante

Não é novidade que a dinâmica das relações empresariais assombram há muito os empregados e, sobretudo, os advogados que buscam seus direitos.

O problema está em torno do sócio retirando para com as dívidas deixadas “pra trás”, haja vista que aquele empresário que se retira também quer se livrar das dívidas.

Neste sentido a reforma trabalhista, buscando dirimir este problema, inclui o artigo 10-A a fim de traçar um marco de responsabilidade que desse mais segurança jurídica, in verbis:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Uma simples pesquisa jurisprudencial revela que, atualmente, a responsabilidade secundária do sócio é um tema sem solidez de decisões.

É de se observar que há uma instabilidade das decisões jurisprudenciais principalmente no que tange a responsabilidade patrimonial do sócio pelo período em que ele se aproveitou da mão de obra do trabalhador, e outra, que discorre que a aquisição da empresa vem com o bônus e ônus.

Se discute, ainda, a aplicação dos artigos 1003 e 1032 do CPC, que dispõem:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Quando se observa a primeira parte do art. 10-A a CLT, “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio,(…)”, nota-se que o legislador fez uso do entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que o sócio retirante responde com o patrimônio pessoal, unicamente pelo período em que figurou como sócio.

Já quando se observa a segunda parte do artigo 10-A da CLT, que dispõe “(…), somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (…)”, fica evidente que adotou o constante no código civil – arts. 1003 e 1032.

Notadamente, não houve como solucionar o problema de um todo, mas há que se dizer que em parte pode ser dirimido o problema.

Em suma, a regra é de que o sócio retirante é responsável subsidiariamente, dentro das balizas dispostas no art. 10-A da CLT. No entanto, caso exista caso de fraude, a sua responsabilidade é solidária.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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