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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

REFORMA TRABALHISTA: A morte do protesto interruptivo

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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REFORMA TRABALHISTA: A morte do protesto interruptivo

No artigo 8º, parágrafo único – antiga redação, da CLT, havia a previsão de que o direito comum seria a fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não fosse incompatível com esta última, nestes termos:

Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (redação antiga)

Neste entendimento, a fim de garantir direitos dos reclamantes por mais tempo, propúnhamos processo de protesto interruptivo de prescrição com base no artigo 202, inciso II do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; (…) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Um exemplo prático pra entender como ocorria, é o trabalhador que sabia da probabilidade de aposentadoria por tempo de serviço em até sete anos.

A fim de garantir direitos que não estavam lhe sendo pagos, era proposto o processo de protesto interruptivo a fim de discutir essas verbas nele constante, futuramente – como se pudéssemos congelar a prescrição pelo período de dois anos.

Neste caso, a respeito de um direito específico, por exemplo, horas extras que não eram pagas, fazíamos o processo de protesto a fim de assegurá-las até a sua data de saída.

Ao sair do emprego, a ação discorria não apenas sobre os cinco anos anteriores, mas agora sobre sete anos anteriores ao fim da relação contratual.

Agora, no entanto, com a reforma trabalhista houve a inclusão do parágrafo 3º no artigo 11, da CLT dispondo o que segue:

Art. 11 . (…) (…) § 3º A interrupção da prescrição SOMENTE ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

Assim, SOMENTE é possível interromper o prazo prescricional de um direito por meio de ajuizamento da demanda trabalhista.

Agora imagine qual trabalhador que, em estando empregado, ajuzaria demanda para assegurar direitos que estava sendo lesados com a possibilidade de uma demissão?

Em conjunto com a nova redação do parágrafo 1º (antigo parágrafo único) do artigo 8º, da CLT, não restam dúvidas de que o objetivo do legislador era mesmo acabar com o protesto interruptivo de prescrição no direito do trabalho, posto que não deixa brecha pra uso subsidiário “naquilo em que não for incompatível”, vejamos:

Art. 8º (…) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Resta, pois, a morte do protesto interruptivo que, inegavelmente, veio como um ônus ao trabalhador que perde pelo menos dois anos de direitos.

Gostaria de ver alguma matéria em específico? Mande sua sugestão para contato@blog.jusdocs.com.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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