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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

O princípio da imediatidade e a aplicação ao empregador

Carlos Stoever

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O princípio da imediatidade e a aplicação ao empregador

O princípio da imediatidade é mais conhecido pela aplicação do empregador ao empregado, em decorrência de atos faltosos cometidos por este último para a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e justa causa.

Esse princípio dispõe que, seja qual for a penalidade aplicada, se não for imediata – ou seja, tão logo do seu conhecimento do empregador ou do empregado, pode perder seu efeito.

Dessa forma, a penalidade se aplicada tardiamente é presumida como perdão tácito por parte deste.

No entanto, dada a aplicação majoritária desse procedimento ao trabalhador, algumas decisões surpreendem e nos fazem repensar aplicação deste princípio enquanto advogados dos trabalhadores, e tão logo, quando dos empregadores.

Em recente decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) – Processo RR-546-78-2013.5.15.0124 –, a Reclamante que exercia a função de costureira no Reclamado, ajuizou demanda dois meses após ser “castigada” por responder ao seu então supervisor, quando no refeitório o mesmo queria silêncio para olhar televisão, que “não tinha como todo mundo ficar quieto”.

Ocorre que a ora Reclamante havia ajuizado a demanda tão somente em mais de dois meses posterior ao castigo aplicado – que poderia sim ter sido configurado como uma lesão a artigo 483 da CLT.

Diante disso, a demanda foi julgada improcedente em primeira e segunda instância justamente pela falta da aplicação do princípio da imediatidade, embora o nexo causal estivesse presente, configurando assim o perdão tácito.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista da empregada, compreendeu que há “um condição de desigualdade entre as partes”, salientando que a legislação não determina prazo, exceto o prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX da CF/88.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do Relator, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que ocorresse a rescisão indireta do contrato de trabalho, ignorando o princípio da imediatidade.

Assim, pode-se concluir pela decisão comentada, que o princípio da imediatidade não passível de aplicação ao empregador, desde que esteja dentro do prazo prescricional – claro, para a Primeira Turma do TST.

Portanto, é sempre bom ficarmos atentos as decisões do TST que nos trazem sempre novas temas à reflexão.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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