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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

O benefício do Seguro Desemprego pode ser acumulado com outra forma de remuneração?

Carlos Stoever

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O benefício do Seguro Desemprego pode ser acumulado com outra forma de remuneração?

O que é o seguro desemprego?

O programa do seguro desemprego está previsto no art. 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e tem como objetivo amparar financeira e temporariamente o trabalhador que foi despedido sem justo motivo, nestes termos:

CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (grifou-se)

Bem como, dispõe no art. 201, inciso III da CF/88, seção destinada a tratar da previdência social. Sendo assim, faz parte dela.

O referido dispositivo expõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;(grifou-se)

Se o empregado recebe um outro tipo de renda, pode também receber o seguro desemprego quando injustamente demitido?

O art. 3º da Lei do Seguro Desemprego (Lei. 7.998/90), condiciona a percepção do benefício as seguintes comprovações:

Art. 3º (…) III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

Ou seja, não pode o empregado receber conjuntamente o recebendo auxílio doença, auxílio acidente, ou aposentadoria, e ainda, o trabalhador autônomo que trabalha por conta própria e com habitualidade que dela perceba remuneração.

Neste sentido, é o entendimento majoritário do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. recebimento de seguro desemprego. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. (TRF4, AC 0016995-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Comprovado no caso que o beneficiário do seguro-desemprego possui renda própria no curso da percepção do benefício, situação constatada por fiscalização do MTE junto à empresa, mostra-se legal a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes. (TRF4, AC 5009582-47.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017)

IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

O inciso IV acima transcrito, deixa claro por si só que não é possível receber dois benefícios de seguro desemprego ao mesmo.

V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Já o inciso V do artigo em comento nos deixa dúvidas, no quesito “renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Aqui, hipoteticamente um trabalhador que arrumou um estágio recebendo renda que seja insuficiente para seu sustento e de sua família pode receber cumulativamente o seguro desemprego.

Já quem consegue manter seu sustento e de sua família, teria de fazer a opção pelo seguro desemprego ou pela renda do estágio.

De acordo com a Associação Brasileira de Estágios – ABRES, o acúmulo pode não ser ilegal, no entanto é imoral.

Mas explica ainda que, se a bolsa auxílio do estágio for menor que o valor do salário mínimo, o estagiário poderá obter as parcelas do seguro normalmente. Caso contrário, ele fica passível de ter problemas com a Justiça Federal.

Crime de estelionato

Vale lembrar que o acúmulo ilícito do seguro desemprego pode acarretar até em reclusão conforme dispõe o Código Penal, pela prática de estelionato. Vejamos entendimento neste sentido:

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ARTIGO 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Tendo o réu recebido seguro-desemprego durante período em que exerceu atividade laboral remunerada, está configurado o estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal, restando mantida a condenação. 2. É cabível a aplicação da figura do estelionato privilegiado, previsto no artigo 171, § 1º, do Código Penal, segundo o qual a pena deve ser aplicada, em se tratando de réu primário, e quando for de pequeno valor o prejuízo causado, com a redução prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. 3. Hipótese em que o réu laborou por período de 1 (um) mês concomitantemente ao recebimento do seguro-desemprego, justificando a reclassificação para a forma privilegiada do estelionato, diante do pequeno valor do prejuízo causado ao FAT. 4. Sendo a pena privativa de liberdade fixada igual ou inferior a um ano, deve ser substituída apenas por uma sanção restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a qual se revela mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal.

Ficou com dúvidas ou tem alguma sugestão de tema que gostaria de ver aqui? Envie uma mensagem para contato@blog.jusdocs.com que atenderemos assim que possível.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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