Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Festas de confraternização de empresas: tome os cuidados corretos e aproveite

Carlos Stoever

4 min. de leitura

Compartilhe:

Festas de confraternização de empresas: tome os cuidados corretos e aproveite

No decorrer do ano em datas comemorativas, eventos, e principalmente no final de ano é quase generalizada a realização de festas de confraternização das empresas com os empregados.

Claramente a ideia das empresas é promover um efeito motivacional, um modo até de investir e fomentar a socialização entre os colaboradores, mas se alguns cuidados não forem tomados o tiro pode sair pela culatra.

A obrigatoriedade das confraternizações e eventos

Se a presença dos empregados for de caráter obrigatório nos eventos e confraternizações, elas terão de ser pagas como horas extras de acordo com o art. 4º da CLT, que dispõe:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Diante da obrigatoriedade da presença, pode-se dizer que é período de efetivo serviço, haja vista que não é facultativa a sua presença e, muito embora seja uma festa, pode caracterizar horas extras.

Neste sentido, entendeu o Tribunal Regional da 15ª Região no processo de nº 0001819-39.2011.5.15.0132, a qual segue trecho do acórdão colacionado abaixo:

[…] Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente processados.

O acórdão atacado reconheceu que obrigatoriamente a reclamante participava de três dias de confraternização por ano (de quinta a sábado), o que não era apontado nos cartões de ponto. A duração de tais participações está especificada às fls. 388. Tendo em vista o limite diário de 08 horas, a condenação se restringiu ao segundo dia, aquele em que as atividades iam das 8 às 18hs00, como expresso também à fls. 388. Indaga agora a embargante se o terceiro dia era um sábado. A resposta é positiva. Tanto a documentação encartada à inicial (fls. 23/25) quanto o depoimento da testemunha Rosângela Leite (fls. 210-v) evidenciam que se tratava de atividades seguidas de um almoço sabatino. Assim como restou consignado em relação aos jantares dos outros dois dias, reputa-se, no entanto, que a permanência da reclamante após às 12hs00, quando servido o almoço, era facultativa. Modifica-se a sentença para ficar consignado que o horário laboral a ser observado na reunião anual quanto ao sábado era das 8 às 12hs00, e não das 8 às 14hs00, como assentado às fls. 388. Note-se que a própria inicial menciona o término às 13hs00, sendo equivocado o acórdão quando reconhece participação até às 14hs00 em tais dias. Tendo em vista que as jornadas contratuais da reclamante não incluíam os sábados e inclusive em respeito às cláusulas convencionais que consideram tais dias como de descanso, amplia-se a condenação, a qual abrangerá mais quatro horas extras anuais, relativas à obrigatória assistência das 8 às 12hs00, em um sábado por ano. Obviamente incide adicional sobre tais horas extras. Não há habitualidade apta a ensejar a integração, sendo devidos apenas os direito fundiários incidentes sobre as horas extras acrescentadas.” (Grifo nosso)

As brincadeiras nas confraternizações

Outro cuidado que empresa deve ter é com as brincadeiras realizadas durante as confraternizações, haja vista que em ambientes com bebidas alcoólicas, ou no esquecimento de que ali ainda é ambiente de trabalho, não raro ocorrem brincadeiras vexatórias.

Como é o caso que ocorreu no processo de nº 0011032-07.2015.5.03.0183, em que o Tribunal Regional da 5ª Região condenou o Reclamado à indenização por danos morais pelo exagero de um gerente:

“A prova oral revela a veracidade das alegações trazidas na petição inicial, demonstrando a prática de conduta vexatória por parte de prepostos da reclamada. A testemunha Thiago afirmou que ‘sob o argumento de motivação dos funcionários, o gerente regional determinava aos chefes e ao gerente geral, incluído o autor, que eles vestissem de garçom e servissem os funcionários no horário do almoço e no horário do jantar’ (ID 5da609a – pág. 2). A testemunha Lindomar confirmou os fatos, afirmando que ’01 vez por mês havia uma espécie de confraternização entre os funcionários em que havia brincadeiras, dentre elas os chefes de seção, incluindo o autor, vestiam de garçom, com camisa branca e calça preta, para servir os demais colegas; era obrigatória a participação na brincadeira porque vinha de ordens do gerente regional‘ (ID 5da609a – pág. 3). Fica demonstrado que o ato de se vestir de garçom e servir os demais empregados não era uma brincadeira livremente aceita, mas sim uma imposição do gerente regional. Ora, o poder empregatício legalmente conferido à empresa não lhe concede o direito de expor o empregado a situação de ridicularização, como ocorre no presente caso. Embora o exercício da tarefa de “garçom” naquelas circunstâncias, por si só, não induza ofensa moral ainda que alheia ao objeto do contrato de trabalho (situação que resvala para o campo da ilicitude trabalhista caso se configurasse alteração unilateral do contrato de trabalho); no presente caso o episódio desloca-se para campo da ofensa moral, uma vez que o autor foi obrigado a se fantasiar e atuar como se fosse garçom, ainda que não tenha sido contratado para o exercer esta função. Denota-se, portanto, que intenção era a de ridicularizar o autor frente aos colegas de trabalho.” (Grifo nosso)

As regras de confraternizações e eventos

As confraternizações sempre devem ser facultativas, motivacionais e inclusivas.

Colocar regras que indiretamente excluam o trabalhador de outra confraternização pode gerar dano moral.

Por essa razão, os eventos confraternizações e festas da empresa sempre devem ser de livre escolha do empregado, para que ele possa participar quando se sentir a vontade, e não coagido.

É o caso que aconteceu em um processo no

É incontroverso o fato de que a autora fora proibida de participar da festa de confraternização do final de ano (2010), sob o fundamento de que não teria comparecido na reunião que foi realizada num domingo. Alega a autora que tal fato foi discriminatório, com objetivo de puni-la e dar conhecimento a todos do ocorrido, como forma de inibir que outras faltas às reuniões ocorressem. Salienta que sofreu danos morais, com ofensa de sua dignidade, tendo sido humilhada e constrangida, pois todos os funcionários queriam participar da festa. Requer, desta feita, a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, no quantum de 25 salários auferidos na empresa. A reclamada confirma os fatos, alegando que era de conhecimento dos empregados que a ausência em tais reuniões acarretaria na proibição da participação da festa de final de ano. Desarrazoada a conduta da ré, que além de exigir que seus empregados ficassem a sua disposição em um domingo a cada três meses, sem o pagamento do dia, punia-os caso não comparecessem a apenas uma destas reuniões. Assim, sabendo que causaria à autora uma frustração e um constrangimento perante os demais colegas, ao não poder participar da confraternização destinada a todos os empregados que trabalharam pela empresa durante todo o ano, a reclamada abusou de seu direito diretivo. Insta salientar que as condutas que ensejam punições são taxativas, na Lei, e encontram-se no rol do artigo 482, da CLT, não tendo a autora ofendido qualquer uma de suas alíneas, sendo tal punição ilegal, desproporcional, com cunho discriminatório e a título de inibir os demais funcionários que faltassem da denominada “reunião” de domingo. Assim, tendo por norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a situação econômica das partes, o grau de culpa da reclamada e o dano causado à obreira, arbitro, a título de danos morais, o quantum de R$ 5.000,00.” (Grifo no original) De fato, como bem salientado pela r. sentença, a reclamada agiu em afronta aos preceitos celetistas bem como desconsiderou os limites da boa fé objetiva, presentes em todas as relações contratuais, inclusive nas trabalhistas. É importante salientar que não cabe ao empregador criar penalidades que não encontrem amparo na legislação celetista. No caso em pauta a imposição patronal partiu de pressuposto equivocado pois o empregado não é obrigado a comparecer ao trabalho aos domingos, salvo folga compensatória, o que não é o caso dos autos. A empresa em questão, além de exigir conduta desarrazoada, aplicou punição expondo a autora a constrangimento desnecessário perante os demais colegas. Nesse sentido, não há dúvidas de que a conduta da ré excedeu os limites de seu poder diretivo e do bom senso, além disso, causou danos à imagem da autora em seu ambiente de trabalho atingindo, assim, sua honra e boa fama . A reparação é devida. […] Expostas as premissas pertinentes, reputo razoável e proporcional o valor arbitrado na Origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),considerando-se os fundamentos antes mencionados e respectivo acervo probatório, além de ressaltar a finalidade inibitória do instituto, voltada a sancionar futuras condutas semelhantes a analisada nestes autos.

Portanto, repisa-se que os convites devem ser facultativos, colocando regras passíveis de compreensão do homem médio para que a festa ocorra no intuito objetivado, a confraternização e diversão.

Observadas essas premissas, é só aproveitar as festas.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados