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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Empresas licitantes terão de reservar “cotas” para empregar presidiários e egressos do sistema prisional, conforme Decreto 9.450/2018

Carlos Stoever

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Empresas licitantes terão de reservar “cotas” para empregar presidiários e egressos do sistema prisional, conforme Decreto 9.450/2018

O parágrafo 5º do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, foi inserido pela Lei 13.500/2017 dando a possibilidade de pessoas privadas da liberdade e egressas, ou seja, ex presidiários ingressarem no mercado de trabalho por meio de cotas.

O referido dispositivo, assim expõe:

Art. 40. (…) § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.

Como o próprio dispositivo do discorre, a Administração Pública PODERÁ – não necessariamente exigirá em todas as licitações haja vista que não abrange qualquer modalidade de contratação de serviços.

Ocorre que até então esse dispositivo não tinha regulamentação, razão pela qual não havia como exigir essas cotas.

Com o advento do Decreto 9.450/2018, que passou a vigorar já na quinta feira passada (25/07), as licitações a partir de tal data já podem ser exigidas.

Quem está obrigado a fazer parte desse sistema de cotas?

Conforme dispõe o artigo 5º do Decreto 9.450/2018, cabem “na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional”.

Como funcionará a contratação de pessoa presa em regime fechado?

Neste caso, o edital e a minuta do contrato deverão conter cautelas a serem observadas pela empresa contratada (art. 5º, §2º e incisos), quais sejam:

– autorização prévia do Juízo de Execução; – comprovante de aptidão, disciplina e termo de responsabilidade da pessoa presa; – o preso deve ter cumprido 1/6 avos da pena; – observar o limite máximo de 10% de presos contratados.

Qual é o percentual de contratação a determinado pelo Decreto 9.450/2018?

Conforme o artigo 6º, e incisos, do Decreto em tela, os percentuais devem ser atendidos à proporção de colaboradores da empresa, no modo adiante exposto:

Há exigência que deverão cumprir a contrata para com os cotistas?

Sim, o artigo 7º do Decreto dispõe as seguintes exigências às licitantes vencedoras e contratadas, que deverão providenciar:

– transporte; – alimentação; – uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados; – equipamentos de proteção individual (EPI), se o serviço exigir; – inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e – remuneração, nos termos da legislação pertinente.

Há possibilidade de empresa de alguma natureza se eximir dessa contratação de cotistas presos ou egressos do sistema prisional?

Existe sim, mas de acordo com o §4º do artigo 5º do Decreto 9.450/2018, a empresa vencedora deverá comprovar a impossibilidade da contratação de presos ou egressos do sistema prisional, de forma justificada.

Para ter acesso a íntegra do Decreto 9.450/2018, clique aqui.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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