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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

Como funciona a contribuição sindical agora? Ela não existe mais?

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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Como funciona a contribuição sindical agora? Ela não existe mais?

Para entender melhor, vamos esclarecer alguns pontos antes de tudo.

A saber, existem 4 tipos de contribuição sindical, então, vamos distingui-las brevemente primeiro.

a) Contribuição sindical (antigo imposto sindical), disposto nos artigos 578 e 548, a, da CLT – também conhecida como contribuição anual obrigatória.

b) Contribuição sindical assistencial ou estatutária: é facultativa e devida somente pelos associados do sindicato, ajudando nos custos de serviços acessórios do sindicato.

c) Contribuição prevista em norma coletiva: por vezes chamada de assistencial, pois como esta última e a estatutária, tem por destino contribuir para os serviços assistenciais como médicos, dentistas, etc.

d) Contribuição confederativa: esta contribuição é cobrada somente dos associados da entidade e está prevista no art. 8º, IV da CF/88 e súmula vinculante 40 do STF.

Decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição sindical compulsória (antigo imposto sindical) passou a não ser mais obrigatória.

Essa contribuição é cobrada no mês de março de cada ano – por isso era chamada muitas vezes de contribuição anual obrigatória.

O desconto realizado equivalia a um dia de trabalho do empregado no ano, tendo o valor descontado em folha automaticamente, sendo posteriormente repassado ao sindicato da categoria.

Importante salientar, que essa contribuição sindical com a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), e agora com a confirmação de sua constitucionalidade, não deixou de existir, mas passou a ser facultativa, conforme dispõe o artigo 578 da CLT:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifou-se)

No que tange a modalidade de pagamento, transcreve-se os artigos 579 e 582 da CLT, vejamos:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (grifei e sublinhei)

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.” (grifei e sublinhei)

Portanto, a contribuição sindical agora é uma escolha do trabalhador que, achando justo o trabalhado do sindicato, se dispõe a contribuir com ele para seu benefício e de sua classe trabalhadora.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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