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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

A reforma (trabalhista) sem fim: inconsistência e inconstância

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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A reforma (trabalhista) sem fim: inconsistência e inconstância

A legislação laboral e, sobretudo, as reformas nela realizadas, tem tornado a vida do advogado e das partes dos processos, uma eterna insegurança jurídica.

Há algumas semanas atrás, mais precisamente no dia 09 de maio de 2018, noticiamos a alteração dada pela Lei 13.660/2018 no que tange ao pagamento dos intérpretes judicias – sejam de línguas estrangeiras ou de libras.

A alteração feita pela Lei supramencionada, no artigo 819, §2º da CLT, dispunha:

Art. 819 – O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. (…) § 2º – As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)

Ocorre que foi ignorado completamente o artigo 790-B da CLT – que dispõe exatamente o contrário. Senão vejamos:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (…) § 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A CLT, aparentemente, virou quase um periódico – revista, jornal, a qual se dão normas esparsas sem olhar o contexto.

Isso tem ocorrido porque de um lado temos um governo que entende que as leis trabalhistas, e correlatas, protegem o trabalhador de modo a incentivá-lo no ingresso de demandas infundadas – o que de certa forma, pela desatualização da legislação, em parte ocorria.

Mas no caso, a condenação da parte sucumbente de perícias sempre foi uma possibilidade facultada ao Juiz, àqueles que não dispunham da justiça gratuita, conforme redação anterior dos artigos 790, §3º e 790-B da CLT, dispondo:

Art. 790 – (…)

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (Revogada pela Lei nº 13.467, de 2017 – grifou-se)

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (Revogada pela Lei nº 13.467, de 2017 – grifou-se)

Tal faculdade, não existe mais, sendo, portanto imposição ao Juiz condenar a parte sucumbente na perícia – e agora, com relação aos intérpretes judiciais nasce mais uma discussão.

A intenção de se o trabalhador ser sucumbente na perda do objeto pericial, “amedronta” o trabalhador em demandar judicialmente, pelo simples fato de em uma possibilidade ter de pagar o que não tem.

Outrossim, se o mesmo não “ganha” na ação valor suficiente para pagar o objeto da sucumbência, pode ainda pagar com valor advindo de qualquer outra demanda judicial.

Claramente o intuito governamental de diminuir as demandas trabalhistas deu certo.

Mas, a meu ver, para este fim foi-se ao extremo de infringir princípios protetivos dos trabalhadores, premissas do direito do trabalho, deixando os mesmos vulneráveis diante de quem tem condições muito superiores para se defender.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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