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Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

A queda da MP 808/2017. Quais pontos serão afetados?

Carlos Stoever

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A queda da MP 808/2017. Quais pontos serão afetados?

De acordo com o jornal Valor Econômico, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), encaminhou ofício afirmando que a comissão mista tem até a próxima terça-feira (dia 03/04/2018) para aprovar um relatório.

Ocorre que além se não haver pauta marcada para discutir o assunto, não existe comissão e nem relator.

A essa altura já podemos aguardar pela queda da MP 808/2017, que deve ocorrer em 23 de abril de 2018.

Confira os principais pontos “ressuscitados” da reforma trabalhista:

• Jornada 12×36 pactuada entre empregado e empregador

Deixando de existir a MP 808/2017, é “ressuscitado” o artigo 59-A e parágrafo único com redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual admite que a jornada 12×36 seja realizada por meio de acordo individual entre empregado e empregador.

• Dano extrapatrimonial “tabelado”

O artigo 223-G retorna a sua redação original, no parágrafo primeiro e incisos, definindo um quantum para cada tipo de dano, classificados em natureza leve, média, grave e gravíssima.

• Contrato de trabalho intermitente – ausência de regulamentação

Os artigos 452-A, e boa parte dos seus parágrafos, e 452-B, C, D, F, G e H não mais existirão.

O contrato intermitente não dará nenhum segurança ao trabalhador, que trabalhará sem dia e hora fixos, bem como sem receber um salário mínimo legal, além de retornar a multa de 50% sobre a remuneração devida em caso de ausência considerada injustificada prevista na reforma trabalhista.

• Grávidas em trabalho insalubre

Com a exceção do trabalho insalubre em grau máximo, as grávidas poderão trabalhar em local insalubre.

A lactante, poderá trabalhar em locais insalubres em qualquer grau – exceto orientação em contrário por médico de confiança.

Neste quesito, as grávidas e lactantes tem uma grande chance de ficarem no “limbo” entre empresa e INSS, tendo ingressar no judiciário a fim de receber remuneração.

• O trabalhador autônomo exclusivo

Pela redação da Lei 13.467/2017, no artigo 442 da CLT, o trabalhador autônomo pode ser exclusiva – parece brincadeira, mas não é.

Ademais, o autônomo não poderá recusar trabalho ao contratante – ou seja, teremos um autônomo sem autonomia.

• Gorjetas e o vácuo normativo

Retornando a reforma trabalhista ao seu “status quo”, dos 23 parágrafos existentes hoje no artigo 457 – os quais preenchiam vácuo normativo sobre a questão das gorjetas, restarão somente 2 parágrafos.

Todo o esforço da Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) cairá por terra, dando ensejo a uma enxurrada de demandas sobre este assunto diante da falta de regulamento.

É possível que, neste aspecto, tenhamos um “judiciário legislador”, dirimindo questionamento, ditando regras quanto e causando insegurança jurídica para ambas as partes no processo.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Função Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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