Atualizado 10/11/2023
A queda da MP 808/2017. Quais pontos serão afetados?
Carlos Stoever
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De acordo com o jornal Valor Econômico, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), encaminhou ofício afirmando que a comissão mista tem até a próxima terça-feira (dia 03/04/2018) para aprovar um relatório.
Ocorre que além se não haver pauta marcada para discutir o assunto, não existe comissão e nem relator.
A essa altura já podemos aguardar pela queda da MP 808/2017, que deve ocorrer em 23 de abril de 2018.
Confira os principais pontos “ressuscitados” da reforma trabalhista:
• Jornada 12×36 pactuada entre empregado e empregador
Deixando de existir a MP 808/2017, é “ressuscitado” o artigo 59-A e parágrafo único com redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual admite que a jornada 12×36 seja realizada por meio de acordo individual entre empregado e empregador.
• Dano extrapatrimonial “tabelado”
O artigo 223-G retorna a sua redação original, no parágrafo primeiro e incisos, definindo um quantum para cada tipo de dano, classificados em natureza leve, média, grave e gravíssima.
• Contrato de trabalho intermitente – ausência de regulamentação
Os artigos 452-A, e boa parte dos seus parágrafos, e 452-B, C, D, F, G e H não mais existirão.
O contrato intermitente não dará nenhum segurança ao trabalhador, que trabalhará sem dia e hora fixos, bem como sem receber um salário mínimo legal, além de retornar a multa de 50% sobre a remuneração devida em caso de ausência considerada injustificada prevista na reforma trabalhista.
• Grávidas em trabalho insalubre
Com a exceção do trabalho insalubre em grau máximo, as grávidas poderão trabalhar em local insalubre.
A lactante, poderá trabalhar em locais insalubres em qualquer grau – exceto orientação em contrário por médico de confiança.
Neste quesito, as grávidas e lactantes tem uma grande chance de ficarem no “limbo” entre empresa e INSS, tendo ingressar no judiciário a fim de receber remuneração.
• O trabalhador autônomo exclusivo
Pela redação da Lei 13.467/2017, no artigo 442 da CLT, o trabalhador autônomo pode ser exclusiva – parece brincadeira, mas não é.
Ademais, o autônomo não poderá recusar trabalho ao contratante – ou seja, teremos um autônomo sem autonomia.
• Gorjetas e o vácuo normativo
Retornando a reforma trabalhista ao seu “status quo”, dos 23 parágrafos existentes hoje no artigo 457 – os quais preenchiam vácuo normativo sobre a questão das gorjetas, restarão somente 2 parágrafos.
Todo o esforço da Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) cairá por terra, dando ensejo a uma enxurrada de demandas sobre este assunto diante da falta de regulamento.
É possível que, neste aspecto, tenhamos um “judiciário legislador”, dirimindo questionamento, ditando regras quanto e causando insegurança jurídica para ambas as partes no processo.
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