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Direito do Trabalho

Atualizado 19/06/2022

A Lei 13.015/2014, o TST, e os recursos trabalhistas

Carlos Stoever

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A Lei 13.015/2014, o TST, e os recursos trabalhistas

Encerrando o prazo de vacância de 60 dias, nos próximos dias, entram em vigor as alterações da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecidas pela Lei 13.015, publicada no Diário Oficial da União em 22.07.2014.

A citada Lei encerra várias inovações ao sistema recursal do âmbito trabalhista, alterando a redação dos artigos 894, 896, 897-A e 899 da CLT, com destaque para as novas regras atinentes à interposição do recurso de revista, dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Sede do Tribunal Superior do Trabalho – TST

Acerca do significado das alterações, o Ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, comentou em entrevista publicado no site do tribunal que era “extremamente trabalhoso” admitir recursos de revista por divergência entre turmas de tribunais distintos e que, a partir desta nova lei, o número de processos julgados pelo TST tende a diminuir, porque a nova sistemática restringirá as possibilidades de recorrer à Corte Superior.

A Lei 13.015/2014 e a divergência jurisprudencial para subida dos recursos

No tocante a aceitação do recurso de revista por divergência jurisprudencial, a nova sistemática recursal determina, diferentemente da até agora vigente, que a existência de teses divergentes entre turmas de tribunais do trabalho diferentes, por si só, não será suficiente para configuração. Será preciso a existência de súmulas oriundas dos Tribunais Regionais do Trabalho – TRT – contrárias entre si.

Para obrigar os TRTs a editarem suas súmulas, quando for enviado ao TST recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudencial, ocorrerá a sua devolução ao tribunal regional prolator do acórdão recorrido, a fim de que esse informe qual a sua posição majoritária sobre o tema e uniformize a sua jurisprudência. Com isso, o recurso de revista só será analisado pela Corte Superior se TRTs distintos editarem súmulas com entendimentos opostos entre si, consolidando-se o julgamento no acolhimento de uma ou outra súmula.

A Lei 13.015/2014 e os recursos repetitivos no TST

Nesta mesma linha de raciocínio, ganhou espaço na nova lei um dispositivo de julgamento de recursos repetitivos, já previsto no Código de Processo Civil: se o TST classificar a matéria de um recurso de revista como repetitiva, todos os recursos sobre o mesmo tema que ainda estiverem nos TRTs ficarão suspensos, aguardando a decisão daquela Corte, a qual deverá ser aplicada a todos os demais casos.

Multiplicam-se as dúvidas de como será efetivada essa hipótese de recurso repetitivo, pois, diversamente do que ocorre no Supremo Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, na seara trabalhista, as razões recursais abarcam diversos pontos, não um em específico. Suspender todo o julgamento ou apenas o ponto da matéria repetitiva? É possível essa cisão? O lapso temporal para decisão final não deporá contra a tão pregada celeridade processual? Prejuízo ou segurança jurídica? Perguntas ainda sem respostas.

Todavia, desde já se estima, como consequência lógica às novas regras, a paulatina padronização forçada dos entendimentos dos TRTs com o proclamado pelo TST, mitigando o princípio do “livre convencimento do Juízo”, em que pese as súmulas desta Corte não tenham poder de vinculação, restrito às do STF.

O fim do depósito recursal trabalhista no agravo de instrumento

Como um agrado aos jurisdicionados, foi derrubada a pela nova lei a obrigação de depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, mas apenas para aquele que tenha por objetivo o destrancamento do recurso de revista que se insurgir em face de decisão dos TRTs que contrariar a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial.

Novo desafio aos advogados trabalhistas

Para os operadores do Direito militantes da área trabalhista, é conhecida a dificuldade de fazer um recurso chegar à efetiva análise pelo TST; ao que se parece, com a entrada em vigor das disposições da Lei 13.015/2014, muito mais severa (inócua?) ficará a luta para acesso à Corte Superior.

In fine, não se olvida da existência de vários casos em que o recurso ao TST é só uma tentativa de arrastar um pouco mais o trâmite processual. Contudo, a criação de regras com o claro objetivo de reduzir o número de processos a serem analisados, assemelha-se mais com uma forma de diminuir o trabalho dos julgadores do que efetivamente otimizar o sistema hábil a alcançar ao jurisdicionado a tutela requerida.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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