Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Direito do Trabalho

Atualizado 10/11/2023

A configuração de grupo econômico à luz da reforma trabalhista: qual a saída para o Reclamante?

Carlos Stoever

2 min. de leitura

Compartilhe:

A configuração de grupo econômico à luz da reforma trabalhista: qual a saída para o Reclamante?

Em um primeiro momento pensar na configuração de grupo econômico é algo feliz para os empregadores, mas, sobretudo, preocupante para a maioria dos Advogados dos trabalhadores.

A leitura “a seco” do artigo 2º e seus parágrafos – destaque para o parágrafo 3º, nos faz pensar em um retrocesso e no esvaziamento do instituto do grupo econômico na esfera do direito do trabalho.

Veja-se como, dispõe o artigo 2º da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se)

Como se vê no parágrafo 3º do art. 2ª da CLT – além de dispor de que a identidade de sócios não satisfaz a configuração, pede ainda a demonstração de interesse, comunhão e atuação conjunta entre as empresas ditas integrantes do grupo.

O Ministro Maurício Godinho Delgado em obra com Gabriela Neves Delgado (in A Reforma trabalhista no Brasil: com comentários à Lei 13.467/2017. LTr: 2017), expõe uma interpretação otimista e esperançosa aos trabalhadores e, logo, a seus advogados.

O Ministro expõe que “… é preciso que fique claro que qualquer participação societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante …” evidencia demonstração óbvia do interesse integrado como dispõe o polêmico parágrafo 3º do art. 2º da CLT.

Mas como provar essa participação, interesse, atuação conjunta sendo que quem as detém as provas são os próprios reclamados?

Neste caso, necessário usar em favor do reclamante o ônus probatório constante na própria CLT – art. 818 e seus parágrafos, a qual já estava prevista no CPC 2015 no artigo 373, §1º (que vale frisar, se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho de acordo com o artigo 769 da CLT), in verbis:

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §2º A decisão referida no §1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §3º A decisão referida no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Lembrando ainda que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), plenamente aplicável ao direito do trabalho, expõe no artigo 6º, inciso VIII:

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Claro, que tal aplicação é aplicável quando as alegações forem verossímeis, sendo então, aplicada por decisão juízo da demanda.

Como tudo no direito: cada caso é um caso. Mas é bem possível o sucesso da “tese”.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Peças Recomendadas

Posts Recomendados